Segundo as justificativas apresentadas na Portaria, “A Política Nacional de Segurança Pública (PNaSP) deve ser um documento condicionante de mais alto nível do planejamento de ações destinadas à segurança pública”. Nos últimos anos foram várias as tentativas de elaboração de uma política nacional de segurança pública consistente.
Para saber mais lei: Sobrevivência – A Sociedade clama por uma Política Nacional de Segurança Pública
A SENASP com a criação desse grupo de trabalho mostra sua preocupação com o tema, principalmente ao dizer que essa política deva ser um planejamento de alto nível e que envolverá diversos órgãos, entretanto, existe também no MJ, o Conselho Nacional de Segurança Pública que é, segundo o Decreto N° 7.413 de 2010, o órgão colegiado responsável pela formulação e pela execução da Política Nacional de Segurança Pública.
Para a elaboração dessa Política foram designados servidores da SENASP para comporem esse Grupo de Trabalho, que será coordenado por Rosana de Carvalho Cruz. São eles:
- Carlos Afonso Gonçalves G. Coelho;
- Helder Arns Pedron;
- Leandro Arbogast da Cunha;
- Juliana Pittaluga Silva;
- João Francisco Goulart dos Santos;
- Jose Camilo da Silva;
- Paulo Henrique de Andrade Pinto;
- Rafael Raeff Rocha.
Segundo a Portaria, esse Grupo de Trabalho poderá convocar reuniões, solicitar informações e demandar o que for necessário visando a elaboração da Política Nacional de Segurança Pública.
As reuniões deverão ser mensais e o trabalho deverá ser finalizado em até 180 dias.
PORTARIA Nº 40, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, do Anexo I, do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, no art. 2º do Decreto nº 8.075, de 14 de agosto de 2013, e no art. 10 do Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007, Considerando que o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), conforme Decreto nº 8.668, de 12 de fevereiro de 2016, compete a implementação, o acompanhamento das políticas, programas e projetos de Segurança Pública;
Considerando que a Política Nacional de Segurança Pública (PNaSP) deve ser o documento condicionante de mais alto nível do planejamento de ações destinadas à segurança pública coordenadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).
Considerando que a Política Nacional de Segurança Pública (PNaSP) deve estabelecer objetivos e orientações que representam o conjunto de princípios e diretrizes que regem a atuação do Estado para o aprimoramento e manutenção do direito à Segurança Pública por parte dos cidadãos brasileiros, estabelecendo conceitos e definindo atribuições e responsabilidades, resolve:
Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP para compor o grupo de trabalho responsável pelo planejamento, acompanhamento, elaboração e encaminhamento para aprovação da Política Nacional de Segurança Pública:
I – Carlos Afonso Gonçalves G. Coelho
II – Helder Arns Pedron
III – Leandro Arbogast da Cunha
IV – Juliana Pittaluga Silva
V – João Francisco Goulart dos Santos
VI – José Camilo da Silva
VII – Paulo Henrique de Andrade Pinto
VIII – Rafael Raeff Rocha
IX – Rosana de Carvalho Cruz, que coordenará o grupo de trabalho
Art. 2º O Grupo de Trabalho poderá convocar reuniões, solicitar informações e demandar o que for necessário às unidades organizacionais de gestão estratégica do Ministério e de suas entidades vinculadas, sempre visando a elaboração da Política Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá convocar reuniões, solicitar informações e demandar o que for necessário a outros órgãos que não estejam na estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sempre visando a elaboração da Política Nacional de Segurança Pública.
§ 1º Caberá aos representantes do Grupo de Trabalho levantar junto às suas respectivas unidades os dados e as informações necessárias ao cumprimentos das competências previstas no caput.
Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, e extraordinariamente por convocação de seu coordenador ou por solicitação dos seus membros.
Art. 5º Os trabalhos do Grupo de Trabalho deverão ser finalizados em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta portaria.
Art. 6º A participação no grupo de trabalho não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CRUZ
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