Remoção aeromédica: Responsividade X Violação
08 de outubro de 2017 5min de leitura
08 de outubro de 2017 5min de leitura
MARCELO BORTOLIN
Capitão da Polícia Militar de São Paulo
Piloto do Grupamento de Radiopatrulha Aérea
O Grupamento de Radiopatrulha Aérea da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 32 anos de existência, opera na Capital do Estado e em mais dez Bases Operacionais destacadas, sediadas nos municípios-sede de Comandos de Policiamento do Interior (CPI).
Conta com uma frota de 23 (vinte e três) helicópteros modelo “Esquilo”, conhecidos como “Águias”, 2 (dois) helicópteros de instrução modelo “Schweizer”, 1 (um) helicóptero biturbina modelo “EC-135”, de propriedade da Secretaria Estadual de Logística e Transportes, e 1 (um) helicóptero biturbina Agusta modelo A109 Grand New, de propriedade da Fundação Florestal, estes últimos também operados pelo GRPAe; além de quatro aviões.
Dois dos tipos de missões que mais elevam o nível de satisfação da equipe de voo envolvida em tais operações são a remoção aeromédica e o transporte de órgãos. De 1984 a 2016 foram 1488 remoções aeromédicas realizadas e 453 transportes de órgãos, dos quais, somente entre os meses de janeiro e setembro de 2016 foram 29 remoções realizadas e 57 transportes de órgãos.
Deste montante a maioria foi em apoio à SES (Secretaria Estadual de Saúde), entretanto, algumas remoções são de policiais militares que, por algum motivo, foi solicitado nosso apoio para a remoção aeromédica.
Alguns poderiam questionar: Isso é função da Polícia Militar?
O embasamento legal se encontra na CF/88, artigo 144, § 5º: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (…).” (grifo nosso). No tocante à Polícia Militar, a destinação constitucional foi mais ampla do que as competências restritivas dos outros órgãos, visto que a doutrina reconhece em suas diversas e variadas abordagens que a Ordem Pública é mais ampla que a Segurança Pública, englobando, além das noções de segurança e tranquilidade, os conceitos de ordem moral, estética, política e econômica.
Não raras são as solicitações da Secretaria para que a Unidade realize apoio com a avaliação e transporte de pacientes necessitados de remoção, através do meio aéreo, visando o menor desgaste e complicações aos quadros clínicos apresentados por pacientes que necessitam de tratamentos em Hospitais com maior recurso.
Os Águias já realizaram diversas remoções em apoio à SES e até mesmo internamente na Corporação, contudo, condicionado além do quadro clínico médico, há que se considerar as condições climáticas, horário de pôr do sol, entre outros fatores, o que geram demandas reprimidas.
Não há registros fidedignos de solicitações, na Unidade, para realizações de remoções aeromédicas cujo impedimento tenha sido motivado pela norma aeronáutica quanto a possibilidade da missão adentrar o horário do pôr do sol e devido ao local de origem do paciente estar fora de uma área controlada ou da área da Terminal São Paulo, ou mesmo de distâncias superiores a 50 Km.
As normas aeronáuticas restringem voos realizados fora de áreas Controladas ou Terminais, ou a distâncias superiores a 50 Km de distância dos locais de decolagem, no período compreendido entre o pôr e o nascer do sol, mesmo em condições de voo visual (VMC), se as aeronaves não forem homologadas para voar sob as Regras de Voo por Instrumento (IFR) e os pilotos habilitados para voo IFR, conforme previsto no item 3.4.2 da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA 100-4). “Regras e Procedimentos Especiais de Tráfego Aéreo para Helicópteros”, do Comando da Aeronáutica, aprovada pela Portaria DECEA nº 53/SDOP, de 10 de julho de 2014.
Na atual frota de helicópteros operada pelo GRPAe para a realização de remoção aeromédica, os Esquilos não são homologados para voo IFR, apenas os helicópteros EC-135 e A109 Grand New; porém, estes não são equipados para a realização de remoção aeromédica.
Contudo, quem trabalha diretamente com a solicitação de tais demandas se recorda de várias consultas para o atendimento de remoção aeromédica, que, por se tratar de impedimento motivador o fato do “voo ser realizado fora de área terminal, durante o período noturno”, mesmo que em condição visual, ficando a operação a ser realizada, caso a situação ainda permita, para o período diurno posterior.
Outro fator relevante a ser considerado é que nas missões de remoção aeromédica de distâncias maiores, via de regra, são realizadas com maca longitudinal e como consequência a aeronave tem apenas um piloto, o que torna a operação menos confortável quanto a navegação aérea.
Aliado ao que foi exposto, temos que nos cercar do principal fator que envolve tais operações: a Segurança Operacional envolvida na missão, minimizando riscos.
Por compartilhar tais angústias, tanto por presenciar a negativa da possibilidade de atender tais demandas, como por questões de se iniciar voos fora de áreas terminais com horário se aproximando do pôr do sol, é que este assunto foi escolhido, inclusive como tema de Mestrado Profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, na busca pela melhor solução à pergunta: Como atender demandas de remoção aeromédica e/ou transporte de órgãos com responsividade (responder rapidamente e de modo mais adequado à situação em questão), sem que para isso fiquemos à margem da violação.
A utilização de helicópteros homologados para operação IFR, bimotor, para atender à exigência da norma aeronáutica, aliado à formação/habilitação em tais máquinas, estará contribuindo ainda mais para uma operação segura e com excelência da nossa Unidade. A exemplo do que ocorreu no Estado de MG com a operação com OVN (óculos de visão noturna), onde tive a oportunidade de conhecer “in loco” tal iniciativa, e outros estados com a utilização de helicópteros bimotores IFR em Operações de Segurança Pública e de Defesa Civil.
Devemos buscar as melhores práticas e na medida do possível implementar novos modelos, ou até mesmo o aprimoramento de nossa operação visando sempre a Segurança Operacional.
Publicação autorizada pelo autor. Originalmente publicado na revista O Águia.
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