Deputado William Dib (PSDB-SP) apresentou no dia 09/10/14 Parecer a CCJC sobre o Projeto de Lei nº 2.103/99 que trata da classificação de aeronave de segurança pública.

Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC o Projeto de Lei nº 2.103, de 1999, de iniciativa do Deputado Gonzaga Patriota, para manifestação conclusiva quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa nos termos regimentais.

O Projeto tem o objetivo de alterar a redação do art. 107 da Lei nº 7.565, de 19 dezembro de 1.986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê a classificação das aeronaves brasileiras em civis e militares.

Pela redação pretendida, o caput do referido artigo passaria a contemplar uma terceira classe de aeronaves: de segurança pública. O § 1º seria modificado, por sua vez, com vistas a considerar como  militares, além das aeronaves das Forças Armadas, também as das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal).

Ao dispositivo legal em tela seriam ainda introduzidos três novos parágrafos, quais sejam, os §§ 6º ao 8º. Pelo disposto no § 6º, aeronaves de segurança pública seriam aquelas operadas pelas Polícias Civis, Federal e Rodoviária Federal. O § 7º preveria que as aeronaves de segurança pública, quando empregadas em missões de segurança pública, equiparar-se-iam às aeronaves militares. Já o § 8º versa sobre o registro das aeronaves de segurança pública e das militares das Forças Auxiliares no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), sendo que sua identificação passaria a ser similar às das aeronaves das Forças Armadas, ou seja, por meio de designação alfanumérica.

Ao justificar o projeto de lei, o autor conclui que as aeronaves dos órgãos de segurança pública são muitas vezes subutilizadas em parte porque não são reconhecidas como aeronaves de emprego militar, muito embora, ao menos no caso das Forças Auxiliares, constitucionalmente, seus membros sejam considerados militares. De outro lado, não se encontrariam tipificadas no Código Brasileiro de Aeronáutica como outra categoria, razão pela qual se lhe confere o mesmo tratamento dado às aeronaves civis, o que dificulta o seu emprego operacional.

A presente proposição foi distribuída às Comissões de Viação e Transportes, de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico, e de Constituição e Justiça e de Cidadania em observância ao disposto nos artigos 24, inciso II, e 54 do Regimento Interno desta Casa.A Comissão de Viação e Transportes aprovou o projeto de lei por unanimidade apenas com a inserção de uma emenda oferecida à ementa pelo relator com vistas à correção de sua redação.

No âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, a proposição foi aprovada na forma do substitutivo oferecido pelo relator. Na análise feita na oportunidade, entendeu-se que a modificação então proposta feriria legislação internacional, uma vez que todas as aeronaves de corporações policiais ou de bombeiros seriam nela classificadas como aeronaves civis, adotando-se, no entanto, para elas procedimentos operacionais especiais. Optou-se, pois, pela adoção de substitutivo com determinação no sentido de que sejam celebrados acordos operacionais com a autoridade aeronáutica com vistas a estabelecer tais procedimentos, mantendo-se, no entanto, a observância às normas internacionais e à realidade nacional.

Fone: Câmara.


CONFIRA O VOTO E O SUBSTITUTIVO DO RELATOR


NOTA DO SITE: No parecer há uma repetição de informação inconsistente, pois a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, norma internacional que trata do assunto exclui do se âmbito de responsabilidade as aeronaves de propriedade do governo, dentre elas as aeronaves militares, policiais e alfandegárias. Basta fazer a leitura do Art 3º da Convenção. Nesta Convenção essas aeronaves NÃO são classificadas como civis e sim como aeronaves do Estado.