Policiais Civis impedidos de embarcar armados serão indenizados
04 de agosto de 2017 3min de leitura
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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) confirmou sentença da 17ª Vara Cível de Brasília que condenou a Passaredo Linhas Aéreas a indenizar dois agentes da Polícia Civil do DF, impedidos de embarcar portando arma de fogo em 2105. A decisão foi unânime.
Os autores contam que são agentes aposentados da polícia civil do DF e, atualmente, prestam serviços de segurança particular, sendo que viajaram nesta condição, o que exigiu o transporte de arma de fogo. Afirmam que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho de ida e volta Brasília – Araguaína, contudo, apesar de terem comparecido com a antecedência necessária para os procedimentos relativos ao embarque com arma de fogo, foram impedidos de fazer a viagem de volta.
Orientados a obter a devida autorização junto ao posto da Polícia Federal, na cidade – ante a ausência de órgão de segurança pública ou aeroportuária no aeroporto de Araguaína -, só conseguiram o documento 10 minutos antes do horário do voo, sendo que os funcionários da ré não os deixaram embarcar.
A ré sustenta que agiu no exercício regular de direito, pois tinha a obrigação de exigir dos autores a documentação pertinente ao embarque de passageiro com arma de fogo. Diz que observou as determinações contidas na Portaria DAC nº R-146/DGCA, de 27/4/1999 e argumenta ser dever do passageiro portador de arma de fogo se apresentar a tempo e com os documentos exigidos pela legislação.
Ao analisar o feito, a juíza substituta da 17ª Vara registra ser fato incontroverso que os autores chegaram ao aeroporto com a antecedência exigida pela normatização aplicável à espécie. Contudo, a despeito de terem informado aos funcionários da ré a condição de portadores de arma de fogo, não foram adotadas medidas hábeis ao embarque dos passageiros.
A magistrada explica que, de acordo com as normas que regulam o procedimento de embarque de passageiro armado, o funcionário da companhia aérea, depois de preencher os formulários exigidos, deve conduzi-lo ao setor da Polícia Federal no aeroporto, e na sua falta, ao órgão de segurança pública constante do PSA.
Ora, prossegue a julgadora, “ainda que fosse necessário obter a autorização junto ao posto da Polícia Federal localizado na cidade, tal circunstância deveria ter sido comunicada aos passageiros de imediato, e não realizado o contato quando já não havia mais tempo para o embarque”. Logo, “a dinâmica dos fatos revela falha na prestação do serviço, que resultou na perda do voo pelos autores”.
Diante disso, a magistrada condenou a ré a pagar, aos autores, a importância de R$ 2.058,88, a título de indenização por danos materiais, referentes a aquisição de novas passagens aéreas, aluguel de veículo e gastos com combustível para o deslocamento até a cidade, e despesas com alimentação e hospedagem, visto que o próximo voo só sairia 2 dias depois do inicialmente contratado. A ré também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, tudo acrescido de juros e correção monetária.
A Passaredo Linhas Aéreas recorreu, mas o Colegiado da 5ª Turma Cível manteve a sentença, por entenderem que “houve uma má prestação de serviço da empresa aérea, uma vez que mesmo após os autores terem obtido a autorização da Polícia Federal para embarcarem com as armas de fogo, a empresa aérea não permitiu o embarque, ainda com a aeronave em solo. Essa conduta da ré demonstra que o serviço prestado foi faltoso e desrespeitoso com os consumidores, quando negligenciou em resolver a questão em tempo hábil, impossibilitando-os de embarcarem na aeronave”.
Saiba mais: Processo 2015.01.1.124355-7.
Fonte: TJDFT.
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