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Polícia Civil de Minas publica Resolução que regulamenta emprego de Drones em suas operações
05 de outubro de 2017
3min de leitura
Minas Gerais – A Polícia Civil de Minas Gerias publicou no Diário Oficial de quarta-feira (04) a Resolução nº 7.969 de 29 de setembro de 2017 que dispõe sobre a utilização e controle de Drones (Remotely Piloted Aircraft – RPA) no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais.
A resolução foi elaborada com o objetivo de se buscar a qualificação das investigações policiais, o melhor aproveitamento dos recursos tecnológicos disponíveis, a otimização dos gastos com apoio aéreo, a segurança das operações e a qualificação profissional.
4° Departamento de Polícia Civil adquire drones para segurança pública. Foto: Jéssica Pereira.
Como já vem acontecendo em outros Estados, a resolução deu ao Núcleo de Operações Aéreas (NOA), unidade da Polícia Civil responsável pelo gerenciamento das atividades aéreas, a responsabilidade pela orientação, fiscalização e gestão do emprego dos drones na Instituição.
A Resolução definiu um pré-cadastramento dos drones no NOA, onde será informado o modelo do RPA, quem é o operador credenciado responsável pelo manuseio dos equipamentos e qual Delegacia será a responsável pela guarda e manutenção.
Outra exigência é que o operador do RPA deverá ser credenciado pela Acadepol, após conclusão de curso específico de operabilidade e todo acionamento do RPA deverá ser comunicado ao NOA, com antecedência de 24 horas.
Segundo a Resolução, visando a segurança das operações, somente o Delgado Titular do NOA poderá autorizar o acionamento de um RPA em uma mesma operação em que haja apoio aéreo tripulado. Por outro lado, não havendo compartilhamento do uso do espaço aéreo, o uso do RPA independe de autorização do NOA, mas o Núcleo poderá proibir o uso do equipamento em determinada situação, mediante decisão devidamente justificada.
Confira a Resolução na íntegra:
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Atos Assinados pelo Senhor Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais. Resolução nº 7.969 de 29 de setembro de 2017.
Dispõe sobre a utilização e controle de Remotely Piloted Aircraft – RPA (drones) no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais.
O Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o inciso X do art. 22, da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a utilização de RPAs – “drones” para atividades de interesse institucionais, em consonância com regulamentos da ANAC e de aviação em geral.
Art. 2º O NOA é a unidade responsável pela orientação, fiscalização do adequado manuseio dos RPAs e pela gestão de informações a eles relativas, sendo o patrimônio vinculado ao Departamento ou à Delegacia Regional detentora dos equipamentos. Parágrafo Único. Compete ao Departamento ou à Delegacia Regional a adoção das providências necessárias à manutenção dos equipamentos e a adoção de medidas decorrentes da sua utilização inadequada.
Art. 3º Antes de sua utilização, todo RPA deverá ser previamente cadastrado no NOA, devendo ser informado:
I – Modelo do RPA e equipamentos acessórios;
II – O operador credenciado responsável pelo manuseio dos equipamentos;
III – Departamento ou Delegacia Regional responsável pela guarda e manutenção dos equipamentos.
§1º Qualquer alteração dos dados contidos neste artigo deve ser informada ao NOA no prazo de 24 horas.
§2º Deverá ser informada, ainda, eventual indisponibilidade do RPA e os motivos dessa ocorrência.
Art. 4º O operador do RPA deverá ser credenciado pela Acadepol, após conclusão de curso específico de operabilidade.
Art. 5º O acionamento do RPA deverá ser comunicado ao NOA, com antecedência de 24 horas, salvo em situações excepcionais, caso em que a excepcionalidade deverá ser justificada em até 48 horas.
§1º Somente com autorização do Delgado Titular do NOA poderá um RPA ser acionado em uma mesma operação em que haja apoio aéreo tripulado. Neste caso, serão adotadas todas as precauções para que não ocorra concorrência de espaço aéreo entre o RPA e a aeronave tripulada.
§2º O uso do RPA independe de autorização do NOA, mas o Delegado Titular do NOA poderá proibir o uso do equipamento em determinada situação, mediante decisão devidamente justificada.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Chefia da Polícia Civil, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2017.
João Octacílio Silva Neto
Chefe da Polícia Civil
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