Piloto do SAER/RJ defende liberação de armamento fixo para helicóptero
22 de junho de 2011 2min de leitura
22 de junho de 2011 2min de leitura
Rio de Janeiro – O piloto que comanda as operações aéreas nas comunidades do Rio defende o uso de metralhadoras no helicóptero da Polícia Civil. De acordo com Adonis de Oliveira, a arma daria maior segurança a tripulação da aeronave. No último domingo (19), o helicóptero perseguiu um criminoso que roubou um carro em Bonsucesso, na zona norte do Rio de Janeiro.
Na perseguição, exibida com exclusividade pela Rede Record, os policiais efetuaram disparos de fuzis contra o bandido. Mas Oliveira reivindica a liberação pelo Exército de uma metralhadora que, segundo ele, tem maior precisão. – São metralhadoras apropriadas para uso aéreo.
NOTA DO SITE, por Eduardo Alexandre Beni:
Conforme RBHA 91, Subparte K, expedida pela ANAC, parágrafo 91.955, (b), “nenhuma organização pode operar aeronaves de combate ou versões militares de aeronaves civis (aeronaves fabricadas ou convertidas para uso militar, não homologadas para uso civil). Exceto quanto às organizações federais, é vedado aos demais Órgãos a instalação e/ou adaptação de armamento fixo em suas aeronaves“.
Está restrição é questionável do ponto de vista legal, pois a ANAC não tem competência para criar tal regra através de regulamento, impondo ao Estado restrição por meio de portaria ou resolução (instrumento normativo não primário).
A grande confusão surgiu em 1967 com a alteração do CBA de 1966, no que diz respeito a classificação de aeronaves, pois elas eram classificadas em públicas e privadas e passaram a ser classificadas em civis e militares a partir de 1967.
Para entender, o CBA de 1938 proibia o transporte de armas de fogo somente para as aeronaves privadas, por sua vez o atual Código (Lei No 7.565/86, art. 21) expandiu essa restrição de transporte de armas de fogo para as aeronaves civis.
O motivo dessa abrangência foi porque o art. 107, § 3° do CBAer/86 traz no mesmo parágrafo a classificação de aeronave civil, sendo elas públicas ou privadas, diferentemente do que fazia as legislações anteriores, o que dificulta sua diferenciação.
Outra questão é que o CBAer/86 trata de “transporte” e não em “emprego“. Ora, o Código trata dos serviços aéreos públicos e privados e consequentemente do transporte de pessoas e coisas e nada fala sobre o serviço do Poder Público com aeronaves. Na omissão da lei, e por haver essa “confusão” de conceitos e competências, resolveram aplicar essa proibição através de um regulamento.
Nesse sentido, a proibição do uso aeronaves fabricadas ou convertidas para uso militar, não homologadas para uso civil não se sustenta, pois o CBAer/86 não traz essa proibição, ou seja, o art. 107, § 1° considera as aeronaves militares as integrantes das Forças Armadas, então, mais uma vez, nova confusão e imposição de restrição ao Estado através de instrumento normativo não primário; tanto não se sustenta, que a Polícia Militar e Civil do Rio de Janeiro utilizam aeronaves “versão militar” (Bell Heuy II) e, com base no art. 20 do CBAer/86, possuem uma permissão especial expedida pela ANAC para operá-las.
Para finalizar, porque o regulamento diferenciou os órgãos? Então, por exemplo, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal podem usar armamento fixo e, por serem estaduais, as Polícias Civis e Militares não podem. Porque?
Para refletir…
Enviar comentário