A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro retirou o grau de sigilo do Manual Operacional das Aeronaves, após contestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).

A medida publicada no Diário Oficial do Estado do Rio na quarta-feira (11/12), é uma resposta a requerimento do MPRJ para que a Secretaria de Estado de Polícia Civil (Sepol) apresentasse a motivação para a decretação do sigilo.

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O ofício do MPRJ motivou a Polícia Civil a fazer a revisão de seu ato administrativo. “A partir da nossa iniciativa, a própria Polícia Civil reconheceu que não havia necessidade do sigilo de todo o manual”, explicou a promotora de Justiça Andréa Amin, coordenadora do GAESP/MPRJ.

O afastamento de sigilo do manual é fundamental para garantir transparência e publicidade às ações dos órgãos públicos e, consequentemente, permitir o controle não só pelo Ministério Público, mas pela sociedade civil, fortalecendo o controle social, indispensável em um regime democrático.

“Não subsistem mais os motivos ensejadores da restrição de acesso ao conteúdo do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à Secretaria de Estado de Polícia Civil aprovado pela Resolução SEPOL nº 63, de 06 de agosto de 2019”, diz a resolução da Sepol, que mantém sob sigilo apenas um artigo que trata de rotinas operacionais.

De acordo com o texto, a divulgação do artigo 12 poderia comprometer a eficiência das operações da Sepol, além de prejudicar as ações de inteligência e investigação, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações criminais.

MANUAL OPERACIONAL DAS AERONAVES DA POLÍCIA CIVIL DAS OPERAÇÕES AEROPOLICIAIS

Art. 1º – As Operações Aeropoliciais, no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Civil, serão realizadas exclusivamente pelos policiais da Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE lotados no Serviço Aeropolicial -SAER, e que estejam devidamente qualificados e aptos às missões.

§ 1º – Define-se por Operação Aeropolicial toda e qualquer ação policial, programada ou não, com emprego de aeronaves de asa fixa ou rotativa, tripuladas ou não, que envolvam ações da Polícia judiciária, no âmbito de investigação, operação policial ou inteligência, tais como plataforma de tiro tático, de observação, de apoio operacional ao cumprimento de medidas judiciais, de transporte de passageiros e cargas, de operações de resgate de natureza policial, bem como quaisquer outras de interesse policial autorizadas pelas esferas competentes da Polícia Civil.

§ 2º – Também são consideradas Operações Aeropoliciais todas aquelas nas quais a Secretaria de Estado de Polícia Civil for demandada, de forma programada ou não, em apoio a outras instituições, militares ou civis, sejam elas da Segurança Pública, Defesa Civil, Saúde Pública ou outro segmento, que compreendam as atividades típicas policiais, tais como o apoio a cumprimentos de ordens judiciais, as ações de inteligência, de resgate e salvamento, de apoio à defesa civil, de transporte de pessoas, de auxílio a órgãos humanitários, de escolta e transporte de dignitários, de presos ou de cargas, o transporte de enfermos de órgãos humanos, o controle de tumultos, distúrbios e motins em estabelecimentos prisionais, o controle do tráfego rodoviário, ferroviário e aquático, a prevenção e combate a incêndios, o patrulhamento rural, urbano, ambiental, litorâneo e fronteiras, assim como outras operações autorizadas pela ANAC ou pelo Secretário de
Estado de Polícia Civil.

Art. 2º – As operações aeropoliciais, sobretudo aquelas que envolvem risco de confronto armado, deverão, sempre que possível, ser integradas com equipes operacionais terrestres, preferencialmente por agentes da própria CORE.

DO ACIONAMENTO

Art. 3º – As Operações Aeropoliciais realizadas pela CORE/SAER somente poderão ser autorizadas pelas autoridades abaixo:
I – Secretário de Estado de Polícia Civil;
II – Subsecretários de Estado, Operacional ou Administrativo;
III – Coordenador da CORE.

Parágrafo Único – Em caso de emergência o Coordenador da Coordenadoria de Comunicações e Operações Policiais – CECOPOL poderá autorizar o emprego da aeronave operada pela CORE/SAER, devendo comunicar, imediatamente, a qualquer Autoridade prevista no caput, os motivos e as circunstâncias que determinaram o acionamento.

DAS EQUIPES DO SAER

Art. 4º – As equipes de operações aeropoliciais são compostas pelos seguintes segmentos:
I – Piloto ou Co-piloto integrante dos quadros da Polícia Civil;
II – Operadores Aerotáticos;
III – Equipes de Apoio Técnico.

§ 1º – Ao Piloto ou Co-piloto, de nível superior e titular de carta de piloto comercial expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil, compete o comando das aeronaves, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com o transporte aéreo, com o cumprimento das normas reguladoras de manutenção de aeronaves e controle de todo o sistema de comunicação abordo, assim como julgar quanto ao emprego da aeronave, tendo em vista as condições meteorológicas.

§ 2º – O comando das aeronaves poderá ser delegado a Co-piloto, que deve ser servidor integrante dos quadros funcionais da Secretaria de Estado de Polícia Civil.

§ 3º – São considerados Operadores Aerotáticos todos os policiais, aptos e embarcados na aeronave, que exerçam funções de segurança e tática-operacional;

§ 4º – São considerados Equipes de Apoio Técnico, todos os agentes que atuam no suporte e logística, monitoramento do FLIR, questões administrativas de voo e operacional, bem como outras atribuições diversas das previstas nos parágrafos anteriores.

Art. 5º – São considerados passageiros todos aqueles que forem transportados nas aeronaves, desde que não atuem como Piloto, Copiloto ou Operador Aerotático.

Parágrafo Único – O passageiro, ainda que armado, não poderá fazer uso e arma de fogo embarcado e deverá sempre manter a sua arma travada ou sem munição na câmara, salvo quando for estritamente necessário, como no caso de embarque tático-operacional.

Art. 6º – Os Pilotos, Co-pilotos e os Operadores Aerotáticos deverão estar devidamente aptos e certificados pelas normas da ANAC.

§ 1º – O Operador Aerotático também deverá concluir o Curso de Operações Aéreas (COA) da CORE devendo incluir obrigatoriamente em seu conteúdo programático conhecimentos sobre aeronaves, segurança em voo e currículo de solo, operações aeropoliciais, emergências médicas, salvamento em altura, mar, rios e lagos, técnicas de sobrevivência, tiro tático embarcado, dentre outras.

§ 2º – Os Pilotos, Co-pilotos e os Operadores Aerotáticos estarão sujeitos a quaisquer outras regras impostas pela ANAC.

Art. 7º – Os Pilotos, Co-pilotos e os Operadores Aerotáticos deverão, sempre que em missão, estar usando os equipamentos de proteção individual (EPI) indispensáveis, de acordo com a natureza da missão, sendo eles:
I – macacão de voo para os Pilotos e Co-pilotos e roupa tática, diversa do nylon, para os operadores aerotáticos;
II – calçados especiais;
III – capacetes;
IV – óculos de proteção;
V – balaclavas antechamas;
VI – luvas;
VII – colete balístico;
VIII – armamento curto e longo, quando necessários à missão;
IX – carregadores e munições extras.

Parágrafo Único – O rol de EPI poderá ser alterado, sempre que necessário, de acordo com a missão, sempre com observância da segurança da equipe, da aeronave e terceiros.

PLANEJAMENTO OPERACIONAL

Art. 8º – As Operações Aeropoliciais, sempre que possível, deverão ser precedidas da devida análise do perímetro onde serão desenvolvidas, as rotas de aproximação, tráfego aéreo, pontos de pouso de emergência, pontos de reabastecimento, locais para evacuação aeromédica, hospitais de referência para encaminhamento aéreo de eventuais feridos, e identificação de estabelecimentos de ensino, hospitais e/ou postos de saúde, asilos e outros locais sensíveis que necessitam ser resguardados.

Parágrafo Único – O planejamento também deverá incluir a previsão de medidas de contingências para resgate de feridos em eventual confronto ou acidente durante operação policial, com a identificação prévia dos hospitais de atendimento de urgência mais próximos ao local da operação e criação de canais, via CECOPOL, para o rápido acionamento de ambulâncias e outros serviços de urgência, além de designação de eventuais unidades de apoio operacional.

Art. 9º – Todos os policiais envolvidos na operação, pilotos e operadores, deverão, sempre que possível, realizar um briefing antes da operação, para que tomem conhecimento de todo o planejamento operacional, principalmente, sobre os locais sensíveis que necessitam
ser resguardados.

Parágrafo Único – Quando houver passageiro a ser transportado, ele deverá receber informações breves de normas básicas de segurança em voo e recomendações dos policiais da CORE/SAER em como proceder a bordo da aeronave.

Art. 10 – O planejamento de voo das aeronaves da CORE/SAER deve seguir os requisitos de aeronavegabilidade estabelecidos pela ANAC, assim como obedecer às normas e os regulamentos estabelecidos.

DA POLÍTICA DE REDUÇÃO DE DANOS

Art. 11 – As Operações Aeropoliciais desenvolvidas pela CORE, por meio do SAER, no cumprimento das missões essenciais à Polícia Civil, deverão ser pautadas nos seguintes princípios:
I – preservação da vida;
II – segurança dos seus agentes policiais e terceiros;
III – respeito à Constituição, às leis e regulamentos da ANAC;
IV – proteção e promoção de direitos humanos.

Art. 12 – ( S E C R E TO ) .

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 – O planejamento operacional, ainda que envolva o emprego de aeronaves, deverá seguir o protocolo de procedimentos nas operações policiais da Secretaria de Estado de Polícia Civil, no que couber.

Art. 14 – Caberá a CORE submeter os Pilotos, Co-pilotos e, especialmente, os Operadores Aerotáticos a treinamento teórico, prático e anual, com apoio da Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra – ACADEPOL, e de outros órgãos que julgar necessários.

Parágrafo Único – Caberá a própria CORE, através da ACADEPOL, assim como de outros órgãos, caso necessário, detalhar os conteúdos programáticos do Curso de Operações Aéreas -COA, os padrões e as instruções regulares de seus agentes, com o intuito de melhor capacitação e atualização.

Art. 15 – A CORE/SAER deverá elaborar Procedimentos Operacional Padrão – POP, a fim de padronizar as ações para emprego de aeronaves, preparação de voo e segurança das aeronaves e seus tripulantes, no apoio às operações de Segurança Pública e de outros
órgãos.

Art. 16 – As equipes da CORE/SAER deverão manter diário atualizado, com breve resumo das operações e outras informações pertinentes, bem como com os respectivos planos de voo, as escalas de serviço e os armamentos e outros equipamentos empregados pelos
Operadores Aerotáticos e Pilotos, em missão.

Art. 17 – Deverão ser igualmente observados os princípios e demais regras previstas na Portaria PCERJ nº 382, de 02, de janeiro de 2018, assim como as diretrizes definidas na Instrução Normativa SESEG nº 01 de 07 de agosto de 2017.

Parágrafo Único – Aplicam-se também às operações aeropoliciais do SAER as normas regulatórias da ANAC no tocante às aeronaves governamentais.

Art. 18 – O descumprimento das determinações constantes na presente Resolução importará na sanção disciplinar cabível, prevista no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro.