Origens Jurídicas da Aviação da Força Pública do Estado de São Paulo
27 de agosto de 2009 7min de leitura
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RESUMO
Este artigo apresenta as origens jurídicas da Aviação da Força Pública de São Paulo, cujo emprego era eminentemente militar, diferentemente do que ocorre atualmente com a Aviação de Segurança Pública, pois, conforme o artigo 144 da Constituição Federal de 1988 a Segurança Pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse trabalho são apresentadas as leis e decretos que deram forma a esta Aviação e teve como foco principal o conteúdo dessas normas, objetivado um melhor entendimento dos aspectos histórico-jurídicos de sua criação e extinção.
A AVIAÇÃO DA FORÇA PÚBLICA DE SÃO PAULO – CRIAÇÃO E EXTINÇÃO
Certamente esta foi a primeira aviação de Estado a surgir no Brasil, alavancada pelos tempos heroicos da aviação e motivada por aviadores desbravadores. Em São Paulo, a Lei nº 1.395-A, de 17 de dezembro de 1913[1], criou a escola de Aviação na Força Pública, sendo estabelecida sua sede no Campo do Guapira[2]. Esta lei, reflexo de uma realidade do momento, possibilitou o fomento da aviação, tanto militar, como civil, pois possibilitou a troca de conhecimento e o desenvolvimento intelectual e de habilidades de pilotos civis e militares.
Em 1913, com a criação da escola da aviação, ficou determinado pela lei que, além de sua criação, sua finalidade era preparar, na Força Publica do Estado, aviadores que, estando convenientemente instruídos, constituíssem uma Seção de Aviação. Neste contexto, o governo deveria organizar os planos da Escola de Aviação, com a indicação das matérias que deveriam ser ensinadas, do pessoal e material necessário e dos orçamentos das despesas com a sua instalação e manutenção, submetendo tudo á apreciação do Congresso.
Com o advento da 1ª Guerra Mundial[3], a escola teve vida efêmera, pois além da deficiente infraestrutura para a manutenção das aeronaves, importação de peças e mobilização de civis e militares para a guerra, ficou impraticável qualquer atividade aérea executada pela Força Pública de São Paulo.
Com o fim da 1ª Guerra Mundial e a vinda para São Paulo em 1919 do aviador americano Orton William Hoover, renomado instrutor da Escola de Aviação Naval[4], reacendeu-se novamente o entusiasmo de membros do governo e de militares da Força Pública.
Assim, em 27 de dezembro de 1919, por intermédio da Lei Nº 1.713 [5], foi fixada despesa e orçada à receita do Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 1920, restando à Força Pública determinada quantia para a fundação da Escola de Aviação da Força Pública, compra de aparelhos, oficinas, hangares e acessórios, além do pagamento de instrutores e custeio da Escola, passando a funcionar no Campo de Marte.[6]
Diferentemente do que aponta a história, vale esclarecer que a Lei No 1.675-A, de 09 de dezembro de 1919[7], que fixou efetivo, despesas e vencimentos para a Força Pública do Estado de São Paulo para o exercício de 1920, não restabeleceu a escola de Aviação da Força Pública[8], sendo, portanto, a responsável pelo seu incremento e ressurgimento a previsão orçamentária prevista pela Lei Nº 1.713 de 1919.
Neste período, a Escola de Aviação Naval e a Escola Brasileira de Aviação, situada no Campo dos Afonsos/RJ, já existiam e, no Brasil, não havia legislação federal que tratasse deste assunto, surgindo apenas em 1925[9]. A aviação da Força Pública, desde sua criação, apresentou-se como força militar do Estado, e utilizada com caráter bélico nas revoluções que se sucederam[10], distante, portanto, das atribuições e preceitos constitucionais atuais.
Com a passar dos anos, a Escola de Aviação da Força Pública foi diminuindo suas atividades, permanecendo no Campo de Marte os hangares ali construídos sem utilização, vindo a ressurgir somente no ano de 1924 com a revolução. Desta feita, e mais uma vez, com o interesse de se recriar a aviação como Arma de Guerra, a Lei N° 2.051, de 31 de dezembro de 1924[11], reorganiza a Força Pública do Estado de São Paulo e cria uma Esquadrilha de Aviação comandada por um major, cuja destinação era o serviço de Segurança do Estado.
Em 18 de dezembro de 1930, o Boletim da Inspetoria Geral No 29 determinou que “[…] em virtude de escapar à finalidade da Força Pública e devendo ser a aviação um elemento do exército, é dissolvida, nesta data, a Escola de Aviação, cujo material será entregue ao Governo Federal[…]”[12]. Seguindo essa determinação, em 29 de abril de 1931, o Decreto Nº 20.348 do Governo Provisório da República instituiu os conselhos consultivos nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios e estabeleceu normas sobre a administração local.
O artigo 24 deste Decreto determinou que os Estados não poderiam “[…] gastar mais de 10% de despesa ordinária com os serviços de polícia militar” e foi vedado às polícias estaduais dispor de artilharia e aviação, salvo em circunstâncias excepcionais e mediante autorização do Governo Provisório.
Entretanto, em 10 de março de 1932, o Decreto No 21.145[13] suspendeu as restrições contidas nesse artigo, determinando que para o orçamento do Estado de Minas Gerais em 1932 fosse consignada, até 12 1/2% da respectiva receita ordinária, verba destinada aos serviços da Polícia Militar.
Diante dessa suspensão e ter essa proibição perdurado por pouco tempo, em 15 de julho de 1932, através do Decreto No 5.590[14], o Governador do Estado de São Paulo, Doutor Pedro de Toledo, por aclamação do povo paulista, do Exército Nacional e da Força Pública, considerando ser indispensável prover a Força Pública do Estado de São Paulo de todas as armas necessárias para a consecução dos fins do movimento revolucionário constitucionalista, de que São Paulo tomou a iniciativa, criou o Grupo Misto de Aviação da Força Pública do Estado (G. M. A. P.)
Por sua vez, com o fim da Revolução Constitucionalista de 1932, o Grupo Misto de Aviação da Força Pública foi extinto em 08 de outubro daquele ano, tendo seu material arrolado e entregue ao Grupo de Aviação do Exército Nacional, representado por uma comissão de oficiais. A Aviação da Força Pública é extinta e não mais decolaria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o fim da Revolução Constitucionalista, encerra-se, neste momento da história, o período de utilização bélica da aviação militar na Força Pública, mesmo porque, com o passar das décadas, o Brasil passou por mudanças sociais e políticas severas e que influenciou na evolução da Aviação Militar no Brasil. Atualmente a Aviação Militar é exclusiva à Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Força Aérea Brasileira.
A aviação militar também sofreu cisões e alterações ao longo do século XX e que resultou em uma nova estrutura no século XXI. Nesse período, mais precisamente nas décadas de 70 e 80, há o surgimento de uma nova aviação, a Aviação de Segurança Pública, com um enfoque totalmente diferente da apresentada pela história, pois tem como fim constitucional a preservação da ordem pública e subsidiariamente a defesa da Pátria, além estar presente, não só nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, mas também nos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviária Federal e Polícias Civis.
NOTAS
[1] TOMO 23(TRIM) 1913, Museu de Polícia Militar, São Paulo.
[2] Atualmente este campo não existe e onde foi instalado está situada a Rua Rei Alberto, no parque Edu Chaves.
[3] ANDRADE, Euclides, A Força Pública de São Paulo – Esboço Histórico, São Paulo: CÂMARA, 1931, p. 11/13.
[4] Criada em 1916 pelo Decreto No 3.089, Brasil.
[5] TOMO 29 (TRIM) 1919, Museu de Polícia Militar, São Paulo.
[6] CANAVÓ Filho, José e MELO, Edilberto de Oliveira, Polícia Militar – Asas e Glórias de São Paulo. 2. ed. São Paulo, 1978. P. 19/21.
[7] TOMO 29 (TRIM) 1919, Museu de Polícia Militar, São Paulo.
[8] CANAVÓ Filho, José e MELO, Edilberto de Oliveira, Op. Cit. P. 21.
[9] Decreto N° 16.983de 22 de Julho de 1925, que instituiu os serviços civis de navegação aérea.
[10] Revolução de 1922 ou do Forte de Copacabana, Revolução de 1924, de 1930 e Revolução Constitucionalista de 1932.
[11] TOMO 34, 1924, Museu de Polícia Militar, São Paulo.
[12] CANAVÓ Filho, José e MELO, Edilberto de Oliveira, Polícia Militar – Asas e Glórias de São Paulo. 2. ed. São Paulo, 1978. p. 203.
[13] Por força do artigo 25 do Decreto No 20.348, de 29 de agosto de 1931determinava que em casos extraordinários, mediante representação do interventor, o Governo Provisório poderá dispensar ou suspender, especificadamente e por tempo determinado, em relação ao Estado ou município, qualquer das restrições ou determinações deste decreto.
[14] TOMO 42, 1924, Museu de Polícia Militar, São Paulo.
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