Agentes da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Draco) cumpriram na manhã de sexta-feira (29/03), Mandado de Prisão contra o ex-secretário da Secretaria de Estado da Saúde (Sesau) na gestão do ex-governador e atual senador Confúcio Moura (MDB), Luis Eduardo Maiorquim.

A prisão é decorrente de investigação da Operação Pouso Forçado, deflagrada no início das primeiras horas da manhã de hoje. Os policiais seguem com a ação, em busca de cumprir Mandados também em desfavor do ex-secretário estadual da pasta Willians Pimentel, do dono da Rima e ex-servidores da pasta.

29-03-2019-15-35-12

A Operação

A ação desta manhã é resultado de investigação iniciada em 2017 pela DRACO, que teve início a partir de uma denúncia anônima dando conta de supostas irregularidades nas contratações da referida empresa com o Governo do Estado de Rondônia, com destaque para serviços de transporte aeromédico, por meio da SESAU (Secretaria de Estado da Saúde).

As diligências do SEVIC da DRACO revelaram o vínculo nefasto – e nada republicano – de proprietários e alguns funcionários da empresa de táxi aéreo com a cúpula dos órgãos públicos contratantes. Ainda, merece destaque a descoberta de uma segunda empresa, denominada STAR TUR TURISMO, com o mesmo quadro societário da investigada, sobre a qual surgiram indícios de ter sido constituída exclusivamente para fins de beneficiar alguns gestores, inclusive com doações a campanhas eleitorais no curto período em que esteve ativa no órgão de registro local.

Os investigadores da DRACO materializaram elementos de informação que corroboram a denúncia inaugural quanto à suposta associação de servidores públicos, com o intuito profícuo de beneficiarem a empresa contratada em detrimento da utilização do GOA (Grupo de Operações Aéreas) do Corpo de Bombeiros Militar, que teriam condições de atender à demanda contratada.

Em relação ao contrato de prestação de serviço aeromédico, firmado pela empresa investigada e a SESAU, foram constatadas inconsistências entre as informações prestadas pela empresa e as fornecidas pelo Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Manaus – DTCEA/AM, mormente quanto ao plano de voo fornecido pelos pilotos das aeronaves da RIMA. Escorada nessa constatação, em dezembro de 2018, a DRACO cumpriu mandado de busca e apreensão na sede da Secretaria, resultando na apreensão física dos autos do respectivo processo de contratação.

Nos 18 (dezoito) volumes do processo apreendido foram juntados as notas fiscais e relatórios médicos dos pacientes transportados pela empresa, nos anos de 2016, 2017 e parte do ano de 2018.

Já no início da análise, identificou-se que a maioria das informações prestadas pela empresa (dados da aeronave, os locais de partida e chegada, horas previstas de pouso e decolagem, rota, altitude, nome dos passageiros, tripulação, o percurso, dentre outras informações), quando da comprovação dos transportes, era discrepante àquelas fornecidas pelo DTCEA.

Ainda, visando a uma análise formal e material da contratação, fora demandado o Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD/PC-RO, sendo constatada, entre outras irregularidades, a discrepância entre um Contrato de 2016, o respectivo Edital e Ata de Registro de Preços, mormente quanto à inclusão, por meio de retificação, da necessidade de “aeronave de asa fixa e pressurizada”, em flagrante direcionamento do objeto para a contratação da empresa RIMA.

A partir da análise técnica, surgiram indícios de falsificação de publicações de atos no Diário Oficial do Estado (DOE), juntados nos autos do respectivo processo, como no caso da nomeação do fiscal do contrato, que teve publicada sua portaria no órgão de imprensa oficial (junho de 2016) antes mesmo da data da formal assinatura (setembro de 2016).

As investigações apontaram, entre outras inúmeras irregularidades, as ausências de datas de certificação em notas fiscais objeto de liquidação; de publicação de resumo do contrato no DOE; do carimbo de identificação de um dos membros da comissão de certificação de serviços prestados; da comprovação de utilização de dois pilotos por voo (como exigido no termo de referência); do relatório de acompanhamento e fiscalização do contrato, referentes a notas fiscais liquidadas e pagas no período analisado. Como se não bastasse, constataram-se também pagamentos referentes a voos aeromédico realizados em datas anteriores à formal vigência do contrato, sem que, para tanto, fosso formalizado qualquer processo de reconhecimento de dívida ou contratação emergencial.

Restou comprovado o conluio de servidores públicos e particulares visando ao direcionamento do certame licitatório para beneficiar a empresa RIO MADEIRA TÁXI AÉREO LTDA, tanto que foi a única a participar do procedimento, justificando o pregoeiro a contratação em razão da “importância e necessidade da contratação, bem como na necessidade de se evitar o fracasso do certame a empresa foi habilitada”.

É flagrante o direcionamento da contratação, tanto que, como forma de garanti-la, talvez em função de eventual concorrência, procedeu-se inclusive a uma retificação do edital, quando acrescida a característica de aeronave específica da empresa investigada. O estratagema do grupo criminoso garantiu a contratação, passando-se, nos anos seguintes, à prestação de serviço diverso e mais oneroso daquele que deveria ser objeto contratado.

Condutas criminosas e responsabilização criminal

Em suma, os gestores da pasta, nos anos de 2016 a 2018, descumpriram as cláusulas editalícias e contratuais, deixando de aplicar as sanções devidas à empresa, beneficiando a contratada com novas prorrogações, além de contratar, dispensando a licitação, fora dos casos previstos em lei, infringido, por conseguinte, os artigos 89 e 92, ambos previstos na Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos).

A conduta dos outros agentes públicos, responsáveis pela fiscalização, encontra-se espeque no artigo 92 da Lei 8.666/93, visto que permitiram que a empresa contratada aferisse ilicitamente vantagem durante a execução do contrato de transporte aeromédico, omitindo-se, deliberadamente, quanto ao dever de fiscalizar e notificar a prestação do serviço.

Os membros da comissão certificadora, que atestaram o recebimento de serviços em data posterior ao que realmente executados, praticaram o crime de falsidade ideológica, em tese, conduta típica que se amolda no art. 299 do Código Penal.

Os ordenadores de despesa, servidores responsáveis pelo orçamento da pasta, ao autorizarem a liquidação irregular das despesas, gerando, consequentemente, o pagamento indevido à contratada, infringiram, além das sanções administrativas e civis, o preceituado no art. 92, 1ª parte, da Lei Licitatória, já que admitiram que a empresa contratada obtivesse vantagem ilícita durante a execução do contrato.

O proprietário da empresa RIO MADEIRA TÁXI AÉREO LTDA. obteve vantagem indevida das prorrogações contratuais, sem mencionar a fraude contratual ao prestar o serviço diverso do contratado, tornando-o mais oneroso para a Administração Pública, conforme preconiza o art. 96, V, da mencionada Lei de Licitações.

Por fim, os investigados se alinharam deliberadamente de forma estável para conseguirem êxito na prática de crimes licitatórios, contra a fé e a paz pública, malgrado os ilícitos administrativos, civis e atos de improbidade administrativa. Assim, resta também configurado o delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal.

O nome da Operação

pouso forçado configura a aterrissagem de uma aeronava feita de forma abrupta e involuntária, por vezes alheia ao controle do piloto, podendo ocorrer por diversos fatores, como falha dos motores, dos sistemas, dos componentes ou das condições meteorológicas, que tornaram impossível a continuação de voo. O termo também significa que um pouso que foi forçado por interceptação.

A denominação da fase ostensiva da investigação é uma clara alusão à missão institucional da Polícia Civil, que, através de sua unidade especializada em repressão a organizações criminosas, buscou exatamente estancar a sangria do erário, forçando o fim do esquema criminoso relacionado a irregularidades na contratação de serviço de transporte aeromédico pela Secretária de Estado da Saúde (SESAU), possibilitando, por fim, a devida responsabilização criminal dos envolvidos.

Dois (02) Mandados de prisão não foram cumpridos devido aos alvos não terem sido encontrados (Williames Pimentel de Oliveira e Álvaro Humberto Paraguassu Chaves).O serviço do Disque Denúncia Anônima (197) é instrumento importante onde a sociedade pode ligar e denunciar com plena garantia do sigilo de quem utiliza do serviço. Isso é participação popular em questões de segurança pública. Disque Denúncia (197) informando o paradeiro dos foragidos Pimentel e Paraguassu.