Tendo em vista as constantes perguntas e dúvidas dos órgãos sobre a operação de helicópteros monoturbinas sobre a água, a Portaria Nº 18/GM5, de 14 de Fevereiro de 1974, ainda vigente, está disponível para consulta no site Piloto Policial (LEX) e no site da ANAC.

Lembramos que a RBAC 135, itens 135.167 e 135.183, muito embora não seja atinente à Aviação de Segurança Pública, estabelece também regras sobre equipamentos de emergência e requisitos de desempenho de aeronaves terrestres operando sobre água, respectivamente.

Esta norma define como grandes extensões d’água para um helicóptero, atualizada com as normas internacionais, uma operação conduzida sobre água a uma distância horizontal do litoral (ou margem) superior a 93 km (50 milhas marítimas) e a mais de 93 km (50 milhas marítimas) de um heliponto fixo ou flutuante na água (“off-shore”).

Se houver transporte de passageiros, ou se a operação for IFR, o helicóptero deverá ser multimotor (biturbina). O dispositivo de flutuação para helicópteros (flutuadores) serão exigidos, da mesma forma, se houver transporte de passageiro ou se operarem em plataformas fixas ou flutuantes “off-shore”.

Prosseguindo, a Portaria Nº 18/GM5, Parte IV, autoriza o voo sobre água para aeronaves monoturbina (latu sensu), desde que voe até 37 km (20 milhas marítimas) do litoral ou, se o destino for uma ilha, que não exceda 60 minutos de voo em velocidade de cruzeiro, desde, é claro, que possua os equipamentos exigidos pela norma, quais sejam:

OPERAÇÃO DE HELICÓPTEROS EM VOO SOBRE A ÁGUA

(a) Não será autorizada a operação de helicóptero monomotor sobre a água, além de uma distância de segurança que permita alcançar a costa em autorotação, a menos que o helicóptero possua:

(1) flutuadores, ou equipamento de flutuação para o helicóptero de tipo inflável por comando da cabine;
(2) colete individual adequado para cada ocupante; e
(3) quaisquer outros equipamentos que sejam determinados pela autoridade competente, necessários à segurança de uma operação especial.

(b) Para a operação de helicóptero além de 37 km (20 MIMA) do litoral e por mais de 60 minutos de voo sobre a água, além do previsto em 1, será exigido:

(1) utilização de helicóptero bimotor;
(2) bote salva-vidas com capacidade para todos os tripulantes e passageiros;
(3) sinais pirotécnicos (pistola ou fumígeno de acordo com o Anexo 2 da OACI);
(4) iluminação elétrica nos coletes;
(5) 2 (dois) transmissores rádio-portáteis de emergência;
(6) colete individual para cada tripulante ou passageiro, mais um mínimo de coletes correspondentes a 1/5 do total de pessoas a bordo;
(7) sinais sonoros; e
(8) âncora flutuante.

(c) Para voos com destino a ilhas ou áreas de pouso flutuante fixas é permitida a utilização de helicópteros monomotores, obedecidos os demais requisitos para Operação de Helicópteros em Voo sobre a Água desde que o tempo de voo sobre a água seja, no máximo de 1 (uma) hora, em velocidade normal de cruzeiro.

(d) Mensagens necessárias para operações sobre água: para todo voo que se realize sobre a água, a uma distância maior que 37 km (20 MIMA) da costa e por tempo superior a 60 minutos de voo é necessário que seja endereçado ao órgão adequado ou à estação de comunicações do operador, além das mensagens de pouso e decolagem, notificação de posição (QRU) de 30 em 30 minutos de vôo.

(e) Autonomia Mínima: para operação sobre a água é necessário que o helicóptero esteja abastecido com combustível e lubrificantes suficientes para voar até o destino, regressar ao litoral ou se dirigir para uma alternativa indicada no Plano de Vôo, em velocidade de cruzeiro, e dispor, ainda, no mínimo, de mais 45 minutos de vôo.

(f) Auxílio à Navegação:

(1) Para voos com destino a áreas flutuantes ou ilhas situadas além de 50 km da costa, é necessário que estas possuam em funcionamento equipamentos de auxílio à navegação que forneçam marcações confiáveis desde o litoral.
(2) Na realização de voo conforme o item anterior, é necessário que o helicóptero esteja equipado, independentemente das exigências previstas para seu certificado de navegabilidade, com equipamentos de auxílio a navegação compatíveis com a área de operação.

(g) Comunicações:

(1) Durante os voos sobre o mar, os helicópteros deverão manter contato bilateral, em radiotelefonia, com o local da procedência e de destino (órgãos ATS ou do Operador).
(2) As estações rádio do operador no continente, em ilhas ou áreas flutuantes, deverão estar em condições de informar ao órgão ATS adequado, diretamente ou através de outro órgão ATS e sempre em tempo útil, os itens do plano de voo, bem como hora do pouso e da decolagem do helicóptero.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Lembro que está portaria é antiga, desatualizada, inclusive com relação às distâncias estabelecidas, e não considera a evolução tecnológica dos motores e sua confiabilidade, além de ser a única norma na atualidade que diz categoricamente que para voar sobre o mar, acima de 20 milhas, o helicóptero deva ser biturbina, pois a RBAC 135 não vincula essa exigência somente em razão da distância, mas também em razão do uso (transporte de passageiros e IFR).

Considerando o espírito da norma (RBAC 135), ela quiz, certamente, valorizar a segurança da operação, principalmente quando estiverem sendo transportadas pessoas nessas operações sobre o mar. Aqui, então, surgem os motivos plausíveis sobre essa exigência: as condições meteorológicas, a segurança do passageiros e a segurança operacional.

Assim, surge uma questão. Sobre o mar, o que seria exigido, então, para um helicóptero da Aviação de Segurança Pública em uma operação de busca e salvamento? Quais seriam as distâncias, equipamentos e treinamentos a serem considerados?


Texto elaborado por Eduardo Alexandre Beni.