MP permite civis e militares inativos na Força Nacional e possibilita transferência de recurso do Fundo Penitenciário Nacional
23 de dezembro de 2016 3min de leitura
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Brasil – O governo federal publicou no dia 20/12 a Medida Provisória 755 de 19 de dezembro de 2016. A Medida Provisória (MP) trata de dois assuntos distintos, mas conexos.
O primeiro altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, permitindo a transferência direita de recursos destinados ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) aos fundos dos Estados e do Distrito Federal.
O segundo altera a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública e estabelece novas regras para a Força Nacional de Segurança Pública.
Sobre a possibilidade de transferência de recursos do Fundo, o Ministério da Justiça publicou nota afirmando que: “Em relação ao Fundo Penitenciário (FUNPEN), o MJC esclarece que os valores deverão ser descontingenciados para o próprio sistema penitenciário, com prioridade absoluta para construção de presídios, estabelecimentos semiabertos e efetivação de melhores e mais seguras condições para o cumprimento de penas. Nenhum recurso do FUNPEN será utilizado para a manutenção ou ampliação da Força Nacional.
A MP prevê que os recursos do fundo podem ser utilizados em políticas de redução da criminalidade e no financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial (Art. 3º, inc. XVII e XVIII) e, concomitantemente, incluiu na Lei nº 11.473/07 as atividades de inteligência de segurança pública e as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública (Art. 3º inc. VIII e IX). A SENASP e o DEPEN pertencem à estrutura do MJC.
Outra importante mudança feita pela MP foi a ampliação da participação de profissionais na Força Nacional de Segurança Pública, chamada de “tropa federativa”.
A partir de agora as atividades de cooperação federativa poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário.
Assim, além de permitir o ingresso de todos inativos que compõe as Forças Armadas (efetivos e temporários), Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Militares, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares, poderão compor a Força Nacional servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo.
Com essa alteração profissionais das Guardas Municipais poderão atuar em atividades administrativas da FNSP. (Art. 5º. § 1º, inc. I e II da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007)
Aos militares, policiais e servidores será aplicado o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade e no caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania.
Permanece inalterada a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) prevista para os servidores civil ou militares vitimados durante as atividades de cooperação federativa, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública.
Apesar dessas mudanças, segundo nota do Ministério da Justiça, “O Pacto Federativo pela Segurança Publica está sendo elaborado pelo Ministério da Justiça e Cidadania (MJC), com a continua participação de todos os Estados e estão sendo realizadas diversas reuniões com a sociedade civil. Sindicatos, Associações e Organizações não Governamentais foram recebidos em reuniões para análise das principais ideias e recebimento de sugestões, que serão analisadas em conjunto com os diversos parceiros.”
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