Militares estaduais inativos poderão atuar na Força Nacional de Segurança Pública
07 de julho de 2016 1min de leitura
07 de julho de 2016 1min de leitura
Brasília – O governo interino de Michel Temer editou a Medida Provisória 737 para permitir que militares estaduais inativos atuem de forma voluntária no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.
Segundo o texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU) hoje (07), as atividades de cooperação federativa desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio com a União poderão ser exercidas “excepcionalmente” e “em caráter voluntário” por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos.
A Medida Provisória prevê ainda que os militares voluntários que atuarem nessas condições terão direito ao recebimento de diária e aqueles que, eventualmente, forem vitimados durante as atividades farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100 mil, e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
Medida Provisória nº 737, de 6 de julho de 2016.
Altera a Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 5º ………………………………………………….
§ 1º As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos.
§ 2º O disposto nos art. 6º e art. 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º. (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2016
Foto: Aviação da Força Nacional de Segurança Pública. Divulgação FNSP-SENASP.
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