Licitação para aquisição de helicóptero biturbina é revogada
03 de agosto de 2013 5min de leitura
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São Paulo – No dia 26 de julho, por decisão da Fundação Florestal e BID, foi revogada a licitação internacional (LPI de nº 001/2013) para a Aquisição de Aeronave tipo Helicóptero Biturbina, categoria leve, que seria destinada à fiscalização de áreas de proteção ambiental do Estado de São Paulo e seria operada pelo Grupamento de Radiopatrulha Aérea (GRPAe) da Polícia Militar de São Paulo. (Leia o comunicado)
Segundo informações do site do Tribuna de Justiça de São Paulo, no dia 23/07, foi distribuído para a 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, mandado de segurança (Processo No 0028616-69.2013.8.26.0053) imperado pela empresa MD Helicopters INC. No dia 25/07 foi proferida sentença indeferindo o pedido de liminar. (Sobre a licitação clique aqui)
No Mandado de Segurança a MD Helicopters alegou a adoção da cláusula DDP (Incoterms – International Commercial Terms) em detrimento da DAP, quanto ao contrato de compra e venda da aeronave objeto da concorrência internacional, restringiria a participação das empresas estrangeiras, uma vez que o desembaraço aduaneiro, agora exigido da licitante pelo novo Incoterms escolhido, só pode ser realizado por pessoa física ou jurídica aqui estabelecida.
Alegou ainda que os fabricantes estrangeiros não poderiam participar diretamente na aludida licitação, sendo que a sua representante no Brasil não tem qualificação técnica e financeira para tanto, considerando o valor da licitação e que somente a empresa alemã EUROCOPTER teria subsidiária no Brasil em condições de participar da licitação (HELIBRÁS).
Com isso, pediu liminar para suspender o procedimento licitatório e correção do edital. A Fundação Florestal foi notificada e prestou os devidos esclarecimentos, onde foi decidido pelo Juiz, o seguinte:
“A despeito de todo o alegado pela impetrante, o certo é que poderá participar diretamente do certame, promovendo a importação e o desembaraço da aeronave por intermédio de uma trading, afastando, assim, a afirmação de que a adoção do incoterm DDP restringiria a participação de empresas estrangeiras no certame em tela. A outra alegação, a meu ver, secundária, de aumento do custo do produto não tem sentido, pois, a compra e venda interna da referida aeronave está sujeita aos mesmos impostos. Com isso, indefiro a liminar. Oportunamente, ao MPE. Int.”
Apesar da alegação da Empresa MD Helicopters que a opção da Administração Pública pelo cláusula DDP (incoterms) restringiria a participação de licitantes estrangeiros, estiveram presentes no dia 26/07, para a abertura das propostas, representantes das empresas AgustaWestland, Bell Helicopters e Helibras/Eurocopter, porém a sessão não prosseguiu em razão da comunicação da revogação da licitação.
Com a revogação, o Edital de licitação está sendo reanalisado pela Fundação Florestal e BID e deverá ser republicado. A intenção é que o procedimento prossiga e finalize até o final do ano.
Sobre Incoterms
Segundo as normas Incoterms, eles servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto padronizado de definições e determinando regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.
O Incoterms têm esse objetivo, uma vez que se trata de regras internacionais, imparciais, de caráter uniformizador, que constituem toda a base dos negócios internacionais e objetivam promover sua harmonia.
Na realidade, não impõem e sim propõem o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final (zona de consumo): embalagem, transportes internos, licenças de exportação e de importação, movimentação em terminais, transporte e seguro internacionais etc.
Um bom domínio dos Incoterms é indispensável para que o negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações em Comércio Exterior. Vale ressaltar que as regras definidas pelos Incoterms valem apenas entre os exportadores e importadores, não produzindo efeitos em relação às demais partes envolvidas, tais como: despachantes, seguradoras e transportadores.
A partir de 1º de janeiro de 2011 entrou em vigor a versão Incoterms 2010, que não incorpora quatro termos da versão 2000 e inclui dois novos termos, reduzindo de treze para onze o número de Incoterms. Observe-se, entretanto, que as versões 2000 e anteriores continuam valendo e podem ser aplicadas desde que haja vontade manifesta das partes envolvidas.
Incoterms não recepcionados pela versão 2010:
Incoterms incluídos na versão 2010:
Nos dois novos termos (DAT e DAP) pode ser adotada qualquer modalidade de transporte.
Para a norma, DAP – DELIVERED AT PLACE – ENTREGUE NO LOCAL, o vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação. É utilizável em qualquer modalidade de transporte.
Por outro lado, DDP – DELIVERED DUTY PAID, ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS, o vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
Porém, o DDP não deve ser utilizado quando o vendedor não está apto para, direta ou indiretamente, obter os documentos necessários à importação da mercadoria, devendo, caso isso ocorra, ser escolhido o DAT ou DAP. No caso de licitação, a Administração deve optar pela forma que for mais vantajoso a ela, observando se isso não impedirá a participação dos licitantes.
Para os termos FOB (Free on Board), CFR (Cost and Freight) e CIF (Cost, Insurance and Freight) há uma mudança importante dos Incoterms 2000 para os Incoterms 2010: a entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio para ser a bordo do navio, o que evita erros de interpretação das regras.
Os Incoterms 2010 foram discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC), em sua Publicação Nº 715E, de 2010. A Resolução Camex nº 21, de 07 de abril de 2011 relaciona os códigos que deverão ser adotados para fins de identificação de venda praticada, nos documentos e registros de controle dos órgãos da Administração Federal.
Confira o edital – LPI Nº 001/2013
Informações extraídas dos sites da Fundação Florestal, TJ/SP e Ministério do Desenvolvimento.
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