No decreto original todas as estruturas (hangares, pessoal, viatura e aeronaves) do Batalhão de Operações Aéreas (BOA) do Corpo de Bombeiros haviam sido transferidos para a Polícia Militar de Minas Gerais. Diante da alteração foi garantida a autonomia administrativa e operacional do BOA (CBMMG) em igualdade com as outras Organizações Aéreas de Segurança Pública (OASP) do Estado.
O BOA continua na estrutura do COMAVE no que tange à gestão centralizada e agora será regulamentado o decreto. O trabalho será integrado com os outros órgãos com a garantia da plena autonomia administrativa e operacional, inclusive poderão ser criadas bases integradas no interior do Estado.
Cláudio Roberto de Souza, Comandante-Geral do Bombeiro, disse em nota que “agradecemos ao Governo do Estado por esse ato de confiança face ao trabalho a ser desenvolvido e ratificamos a cada membro da família Bombeiro Militar, que o Comando da Corporação está comprometido em proporcionar o melhor atendimento à sociedade mineira, ampliando a atuação do Corpo de Bombeiros em todo Estado, em uma parceria salutar com os demais órgãos do sistema de defesa social de Minas Gerais.”
Veja como ficaram as alterações:
Art. 2º – As instituições militares estaduais deverão criar bases integradas no interior do Estado mediante Termo de Cooperação Técnica. (NOVA REDAÇÃO)
Art. 2º – As aeronaves e os veículos citados no Anexo serão transferidos para a PMMG (REVOGADO)
Art. 3º, (…) Parágrafo único – Serão considerados para fins da suplementação de que trata o caput os créditos orçamentários correspondentes às despesas empenhadas no exercício de 2016, referentes à manutenção das atividades aéreas. (NOVA REDAÇÃO)
Art. 3º, (…) Parágrafo único – Serão considerados para fins da suplementação de que trata o caput os créditos orçamentários correspondentes às despesas empenhadas no exercício de 2016, referentes à manutenção das atividades aéreas das secretarias e dos órgãos autônomos relacionados no Anexo. (REVOGADO)
Art. 6º – O uso das aeronaves das secretarias e órgãos autônomos do Poder Executivo ocorrerá mediante comunicação prévia de voo e será regulamentado pelo Comave no prazo de sessenta dias, ressalvadas as aeronaves previstas no inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.028, de 19 de maio de 2005. (NOVA REDAÇÃO)
Art. 6º – O uso das aeronaves ocorrerá mediante comunicação prévia de voo e será regulamentado pelo Comave no prazo de sessenta dias, ressalvadas as aeronaves previstas no inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.028, de 19 de maio de 2005. (REVOGADO)
Ficam revogados o Parágrafo único do Art. 2º, o Art. 5º e o Anexo do Decreto nº 47.182, de 8 de maio de 2017
Art. 2º, (…) Parágrafo único – As atuais estruturas físicas existentes para hangaragem e funcionamento administrativo das unidades aéreas das instituições militares estaduais serão vinculadas ao Comave. (REVOGADO)
Art. 5º – Os pilotos, tripulantes operacionais, mecânicos de aeronave e técnicos de apoio de solo, necessários à execução das atividades aéreas que compõem as instituições militares estaduais, serão vinculados ao Comave. (REVOGADO)
O Anexo do Decreto nº 47.182, de 8 de maio de 2017.
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