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Delegado Federal: Carreira jurídica ou piloto de aeronave?
05 de dezembro de 2012
2min de leitura
Recente Portaria datada do mês de agosto passado, regulamenta o “processo de recrutamento para remoção de servidores Policiais Federais e Administrativos do PECPF para integrarem os quadros da Coordenação de Aviação Operacional – CAOP/DIREX, disciplina suas condições de realização e dá outras providências”.
Seria um processo normal, como um outro qualquer, se não houvesse um detalhe: delegados de polícia, que deveriam estar tocando inquéritos, estão também pleiteando as vagas de piloto e de mecânico de avião, como se uma aeronave necessitasse de uma ”autoridade policial” ou da ”classe dirigente” – como costumam se auto intitular – para sair do chão.
Trata-se de um claro e vergonhoso caso de desvio de função, em flagrante descompasso com as normas que regem o serviço público federal, especificadas na Portaria nº 523/89 do Ministério do Planejamento.
A sede pelo poder é patente dentro da Polícia Federal. Nos editais de concurso, entre as atribuições conferidas aos Escrivães, Papiloscopistas e Agentes (EPAs), a ”classe dirigente” destaca como atribuição destes cargos o verbo ”dirigir” viaturas, que na prática, estende-se ao mister de ”pilotar” barcos, voadeiras, canoas, botes, caiaques e quejandos, assim como também aviões, helicópteros, naves espaciais e todos os demais meios de transporte utilizados em operação policial.
Não há, no entanto, previsão legal para que delegados e peritos desenvolvam estas atribuições. Nos últimos anos, tramaram para ocupar todas as funções, mas desafortunadamente esqueceram de ”negociar” com o ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão esta atividade de ”comando de manche” e ”gerenciamento de rotas aéreas”, consideradas nobres (ou diferentes) dentro do serviço público.
Em toda a legislação editada, incluindo os mandamentos constitucionais, não se inclui na atribuição de delegados e peritos de Polícia Federal, a imposição para pilotarem barcos, viaturas ou aeronaves em missões policiais, tão pouco para todos os integrantes da carreira policial federal o exercício da função de mecânicos de aeronave (art. 3º).
O Sindipol/DF entende que estas atribuições competem a outros servidores integrantes da carreira do Ministério da Justiça e até da estrutura da administração pública, aprovados e nomeados com o intuito específico de desempenhar estas atividades especiais.
Em razão de todas estas flagrantes irregularidades, o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal impetrou Mandado de Segurança contra o ato ilegal do Coordenador de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, pleiteando a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato e anular, em definitivo o art. 3º, os incisos I e II do art. 11, e os incisos I e II do art. 15, todos da portaria nº. 001/2012-CRH/DGP/DPF, de 13 de agosto de 2012.
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