DECEA atualiza regulamentação para operação de aeronaves remotamente pilotadas
28 de junho de 2020
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O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) publicou nova regulamentação contendo os procedimentos e responsabilidades necessárias para o acesso ao espaço aéreo brasileiro para as aeronaves remotamente pilotadas, que entrará em vigor a partir de 01/07/2020.
As novas regulamentações são voltadas para as aeronaves não tripuladas para uso exclusivo em apoio às situações emergenciais (MCA 56-1 – Nova Norma), aeronaves não tripuladas para uso recreativo – aeromodelos (MCA 56-2 – substitui a AIC N 17/18), para aquelas destinadas às em proveito dos órgãos ligados aos governos federal, estadual e municipal (MCA 56-3 – substitui a AIC N 23/18) e àquelas utilizadas nas operações em proveito dos órgãos de Segurança Pública, da Defesa Civil e de Fiscalização da Receita Federal (MCA 56-4 – substitui a AIC N 24/18).
MCA 56-2 – Aeronaves não tripuladas para uso recreativo – aeromodelos (substitui a AIC N 17/18): Foram incorporadas ao documento as definições de Observador de Aeromodelo, Peso Máximo de Decolagem, Pessoa Anuente e Pessoa Envolvida. A utilização do Princípio da Sombra foi excluída por ser uma operação tipicamente não recreativa. Flexibilizou-se o uso dos óculos de visão em primeira pessoa (FPV), sendo obrigatória a utilização de um Observador de Aeromodelo, a fim de garantir que a equipe manterá o aeromodelo na condição visual (VLOS). Por fim, foram revisados algumas definições e parâmetros, a fim de mitigar dúvidas apresentadas desde a publicação das versões anteriores.
MCA 56-3 – Aeronaves não tripuladas para uso em proveito dos órgãos ligados aos governos federal, estadual e municipal (substitui a AIC N 23/18): Foram incorporadas ao documento as definições de Peso Máximo de Decolagem, Pessoa Anuente e Pessoa Envolvida, flexibilizou-se o uso dos óculos de visão em primeira pessoa (FPV), sendo obrigatória a utilização de um Observador de Aeronave Não Tripulada. Por fim, foram revisados alguns parâmetros, a fim de atender às necessidades dos órgãos envolvidos, melhorando a proteção aos envolvidos e a mitigação de dano colateral, aumentando com isso o apoio dado à população.
MCA 56-4 – Aeronaves não tripuladas para uso em proveito dos órgãos de Segurança Pública, da Defesa Civil e de Fiscalização da Receita Federal (substitui a AIC N 24/18): Foram incorporadas ao documento as definições de Peso Máximo de Decolagem, Pessoa Anuente e Pessoa Envolvida, flexibilizou-se o uso dos óculos de visão em primeira pessoa (FPV), sendo obrigatória a utilização de um Observador de Aeronave Não Tripulada, e p or fim, foram revisados alguns parâmetros, a fim de atender às necessidades dos órgãos envolvidos, melhorando a proteção à tropa e a mitigação de dano colateral, aumentando com isso o apoio dado à população.
ICA 100-40 – Aeronaves Não Tripuladas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro (substitui a ICA 100-40 versão de 2018): Foram incorporadas ao documento as definições de Altitude, Altitude Limite de Voo, Altura, Altura de Voo Solicitada, No Fly Zone (NFZ), Peso Máximo de Decolagem (PMD), Pessoa Anuente e Pessoa Envolvida, assim como foram revisados algumas definições e parâmetros, a fim de mitigar dúvidas apresentadas desde a publicação da versão atual.
As novas regulamentações passarão a vigorar a partir do dia 01 de julho. As normas estão disponíveis no site do DECEA para consulta. As novas regras serão aplicadas para as RPA que possuam Peso Máximo de Decolagem (PMD) igual ou inferior a 25 Kg.
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