Em meio às polêmicas das últimas semanas, quando o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), utilizou um helicóptero de propriedade do Estado para buscar o filho após uma festa de Réveillon em Escarpas do Lago, condomínio de luxo localizado na área da represa de Furnas, em Capitólio (MG), verificou-se que, diferente de alguns Estados, Minas, pelo menos, possui uma legislação que regulamenta esse uso.

O Estado de Minas Gerais possui Decreto Nº 44.028, de 19 de maio de 2005, assinado pelo então governador Aécio Neves, que prevê a utilização de aeronave oficial por parte do chefe do Executivo em deslocamentos de qualquer natureza. O Decreto foi regulamentado pela Resolução Nº 03 /2005, de 04 de julho de 2005.

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Muito embora a existência de regulamentação não iniba por completo o uso inadequado de aeronaves do Estado (Casa Militar, Secretaria de Segurança Pública, etc), ela norteia o emprego e oferece maior transparência para sua utilização. Aliás, esse uso não é coisa nova e, provavelmente, o governo de São Paulo tenha sido o precursor desse emprego, que existe até os dias de hoje.

Fato Histórico

Essa atividade de transporte de Governadores com helicópteros é muito antiga e remonta a década de 1950 e tudo indica que o Governador de São Paulo, Ademar de Barros, tenha sido o pioneiro nesse modal de transporte. (Saiba mais)

Carlos Alberto e o Governador Adhemar de Barros no Bel 47DEm 1951, o governador Adhemar de Barros adquiriu um Bell47-D, PP-H1 (depois PP-HAA) de fazendeiros de café em Ribeirão Preto e passou a pertencer a empresa VASP. O Comandante Carlos Alberto se consagraria como o primeiro piloto de helicóptero de uma empresa aérea estatal brasileira e de um governador.

Adhemar de Barros foi duas vezes governador de São Paulo (1947–1951 e 1963–1966) e além de médico, empresário e influente político brasileiro era também aviador. Tirou seu brevê na Europa no período em que fez cursos de especialização em medicina.

Conta a história que Adhemar foi o precursor do uso intensivo de aeronaves na Administração Pública e nas campanhas políticas e, certamente, foi o primeiro político a utilizar o helicóptero para o seu transporte.

Muito embora não se tenha registros da aeronave na ANAC ou no CENIPA, o helicóptero sofreu em acidente ao decolar da antiga “Vaspinha”, Aeroporto de Congonhas, e caiu na rua Tamoios, matando seu piloto Nelson Amaral Gurgel e o mecânico que o acompanhava. Talvez tenha sido o primeiro acidente de helicóptero no Brasil com vítimas fatais.

Legislação de Minas

Em razão da crise financeira do Estado, o Decreto Nº 44.028/2005 foi alterado em outubro de 2016 (Decreto Nº 47.056/16) e restringiu o uso das aeronaves de transporte geral para algumas atividades, conforme se lê no novo Art. 9º-A, porém as de transporte especial não houve restrição.

Se ainda não leu, ai estão as normas:

DECRETO Nº 44.028/2005

Dispõe sobre a utilização de aeronaves do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A utilização de aeronaves do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto consideram-se oficiais as aeronaves de propriedade do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A utilização das aeronaves oficiais será feita, exclusivamente, no âmbito da administração pública estadual, direta e indireta, para desempenho de atividades próprias dos serviços públicos.

Art. 3º – As aeronaves do Estado dividem-se em dois grupos:
I – grupo de aeronaves de transporte especial; e
II – grupo de aeronaves de transporte geral.
§ lº As aeronaves do grupo de transporte especial destinam-se ao atendimento do Governador do Estado, em deslocamento de qualquer natureza, por questões de segurança.

§ 2º As aeronaves do grupo de transporte geral destinam-se ao atendimento do Vice-Governador e demais autoridades em missão oficial.

Art. 4º – Poderão utilizar as aeronaves do grupo de transporte geral, quando em missão oficial, as seguintes autoridades, observada a ordem de precedência:
I – Vice-Governador;
II – Secretários de Estado;
III – Presidente da Assembléia Legislativa;
IV – outras autoridades públicas ou agentes públicos, quando integrantes de comitivas dos titulares dos cargos previstos nos incisos anteriores, ou em missão oficial; e
V – agentes públicos em atividade de defesa civil ou em missão de relevante valor social.
Parágrafo único. Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades referidas nos incisos deste artigo.

Art. 5º – A utilização das aeronaves do grupo de transporte geral será precedida de registro documental que discrimine:
I – a finalidade da utilização;
II – os usuários da aeronave;
III – a carga transportada, se existente;
IV – o percurso a ser efetuado;
V – a autoridade competente que autorizou a missão;
VI – a tripulação responsável; e
VII – a permanência prevista em cada localidade objeto da missão.

Art. 6º – As aeronaves pertencentes às Instituições Militares Estaduais, ao Gabinete Militar do Governador e à Polícia Civil, terão regime de utilização estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 7º – As aeronaves do grupo de transporte geral, lotadas no Gabinete Militar do Governador, sob a coordenação da Diretoria de Transportes Aéreos terão sua utilização autorizada pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador e, na ausência deste, pelo Subchefe do Gabinete Militar do Governador.
Parágrafo único – O Chefe do Gabinete Militar do Governador regulamentará a utilização das aeronaves de que trata o caput.

Art. 8º – Toda aeronave oficial, pertencente à administração pública estadual direta e indireta, deverá possuir identificação relacionada com o órgão ou entidade a que estiver vinculada e a logomarca do Estado de Minas Gerais, para proporcionar uma identificação rápida, fácil e direta.

Art. 9º – Os órgãos e as entidades da administração pública ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular de suas aeronaves, e, a instaurar processo disciplinar, sempre que ficar comprovada a veracidade dos fatos.

*Art. 9º-A – Em razão da crise financeira, da necessidade de controle dos gastos públicos e diante dos custos envolvidos nas operações com aeronaves do Governo, fica temporariamente restrita a utilização das aeronaves do grupo de transporte geral de que trata o inciso II do art. 3º pelo período de trezentos e sessenta dias, a contar de 13 de outubro de 2016.
§ 1º – Os voos das autoridades elencadas nos incisos I a IV do art. 4º ficam restritos às missões oficiais de representação do Governador do Estado.
§ 2º – Em caráter excepcional, observada a finalidade e a distância da diligência, a utilização de aeronave em missão oficial poderá ser autorizada pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador, desde que previamente consultado o Governador do Estado.
§ 3º – Voos que atendam a emergências de segurança pública, de defesa civil, socorros diversos e ao transporte de órgãos e tecidos, bem como os necessários para a manutenção de aeronave e capacitação de tripulantes, poderão ser autorizados pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador.
*(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.056, de 10/10/2016.)

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 03/2005

Regulamenta a utilização das aeronaves do Estado de Minas Gerais, lotadas no Gabinete Militar do Governador.

O Coronel PM Chefe do Gabinete Militar do Governador – GMG, no uso das atribuições previstas no Art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.102, de 26 de maio de 1993 e no Art. 6º c/c parágrafo único do Art. 7º do Decreto Estadual nº 44.028, de 19 de maio de 2005 e tendo em vista a necessidade de regulamentar a utilização das aeronaves lotadas no Órgão.

RESOLVE:

Art. 1º – As aeronaves do Gabinete Militar do Governador, sob a coordenação da Diretoria de Transportes Aéreos, destinam-se ao transporte do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa e outras autoridades públicas ou agentes públicos, quando integrantes de comitivas dos titulares dos cargos previstos nos incisos I, II e III, do art. 4º, do Decreto nº 44.028/2005 e, também, aos agentes públicos em atividade de defesa civil ou em missão de relevante valor social; Parágrafo Único – Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades citadas no art. 1º.

Art. 2º – As aeronaves dividem-se em dois grupos:
I – Grupo de aeronaves de transporte especial; e
II – Grupo de aeronaves de transporte geral.

Parágrafo único: As aeronaves do grupo de transporte especial, serão o Citation VII, prefixo PT-MGS e o helicóptero Dauphin, prefixo PP-EPO e se destinam ao atendimento da autoridade prevista no art. 3º, 1º, do Decreto nº 44.028/2005, em deslocamento de qualquer natureza, por questões de segurança.

Art. 3º – A utilização de aeronaves do grupo de transporte geral pelos Secretários de Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, autoridades públicas, agentes públicos ou agentes de Defesa Civil, observará os seguintes critérios:

a) Impossibilidade de utilização de vôo regular de empresa aérea para o local solicitado;
b) Vôos cuja distância terrestre de Belo Horizonte seja superior a cem quilômetros;
c) Vôos dentro do Estado de Minas Gerais;

Parágrafo único: É vedada mudança no itinerário da aeronave do grupo de transporte geral, no decorrer da viagem, exceto em situações emergências.

Art. 4º – O agendamento das aeronaves utilizadas pelo Governador e Vice-Governador será formalizado através do Assistente Militar ou do Ajudante-de-Ordens das referidas Autoridades, mediante comunicação à chefia do GMG e terá prevalência sobre as demais demandas, ressalvado o disposto no art. 5º.

Art. 5º – O MG Transplantes terá prioridade de atendimento para o transporte de órgãos e tecidos do corpo humano, cuja solicitação e autorização para o deslocamento da aeronave será regulada pelo Termo de Cooperação existente, envolvendo o GMG, e a Secretaria de Estado da Saúde, com a interveniência da Polícia Militar de Minas Gerais.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, as aeronaves do grupo de transporte especial poderão ser utilizadas pelo MG Transplantes.

Art. 6º – Considerando a orientação contida na Instrução Civil Normativa – IAC nº 3134 – 0799, de 09 de junho de 1999, que regula o Transporte Aéreo Público de Enfermos, fica proibido o transporte de enfermos nas aeronaves do Gabinete Militar do Governador.

Art. 7º – São competentes para decidirem sobre a decolagem e mudanças de itinerário das aeronaves do grupo de transporte geral:

a) Chefe do Gabinete Militar do Governador
b) Subchefe do Gabinete Militar do Governador.

Parágrafo único – As autoridades mencionadas Nas letras a e b, deste artigo poderão ser acionadas, em seus respectivos locais de trabalho e, em outras circunstâncias, via contato telefônico, por intermédio da Diretoria de Transportes Aéreos do GMG (Hangar do Governo).

Art. 8º – As solicitações de vôos, não emergenciais, deverão ser dirigidas ao Gabinete Militar do Governador, por escrito, para o agendamento antecipando-se os dados constantes no Art. 9º.

Art. 9º – A utilização das aeronaves mencionadas no Art. 2º desta resolução será precedida de registro documental que discrimine:
I – a finalidade da utilização;
II – os usuários da aeronave;
III – a carga transportada, se existente;
IV – o percurso a ser efetuado;
V – a autoridade competente que autorizou a missão;
VI – a tripulação responsável; e
VII – a permanência prevista em cada localidade objeto da missão.

Art. 10 – A utilização de aeronaves obedecerá sempre a critérios de conveniência, segurança de vôo, economicidade, oportunidade e disponibilidade orçamentária.

Art. 11 – A Coordenação de Apoio Aéreo às atividades do Gabinete Militar e do Governo do Estado terá sede administrativa e operacional na Diretoria de Transportes Aéreos, no aeroporto da Pampulha, Hangar do Governo. Parágrafo único – Os servidores civis e os militares da Diretoria de Transportes Aéreos exercerão suas funções em expediente normal e em regime de plantão, segundo a demanda, em escalas definidas pelo Diretor de Transportes Aéreos.

Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 01/2005, de 07 de março de 2005. GMG em Belo Horizonte, 04 de julho de 2005. James Ferreira Santos – Coronel PM Chefe do Gabinete Militar do Governador e Coordenador Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais. APROVO, nos termos do Art. 6º do decreto 44.028 de 19/05/2005. Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 2005. Aécio Neves Governador do Estado de Minas Gerais.