DECEA publica nova legislação sobre aeronaves remotamente pilotadas
04 de dezembro de 2015 26min de leitura
04 de dezembro de 2015 26min de leitura
ATENÇÃO, essa publicação foi revogada em 10.03.2017, acesse a nova ICA 100-40 – Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro
Quem quiser realizar voos com aeronaves não tripuladas no Brasil, conhecidos popularmente como “drones”, deverá estar atento à nova legislação emitida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão ligado ao Comando da Aeronáutica. A Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40 já está em vigor e trata de assuntos como o processo de solicitação de voos.
As regras priorizam a segurança tanto de outras aeronaves no espaço aéreo quanto de pessoas em solo. Salvo exceções específicas, estão vetados voos sobre áreas povoadas ou aglomerados de pessoas.
Para voar no espaço aéreo aberto é necessário solicitar autorização a órgãos subordinados ao DECEA, de acordo com a área do voo.
Por outro lado, não é necessário ter autorização específica para voos na parte interior de prédios, mesmo que descobertos, como em igrejas, estádios, ginásios e arenas. Nesses casos, a aeronave deve ir até a altura máxima da construção. Fora do espaço aéreo controlado pelo DECEA, a responsabilidade é inteiramente do proprietário do equipamento. Já voos para lazer são enquadrados como aeromodelismo e seguem legislação específica.
A ICA 100-40 dividiu as aeronaves de acordo com o peso máximo de decolagem. São três categorias: até 2 quilos, de 2 a 25 quilos e mais de 25 quilos. Cada categoria tem regras específicas de altura de voo, distância de aeródromos e edificações, velocidade máxima e condições de voo, dentre outros.
RPAS
A legislação trata esse tipo de aeronave pela sigla inglesa RPAS, de Remotely Piloted Aircraft Systems, ou Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada. Foi abandonado o termo Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) e também não há referência à palavra inglesa “drone”, um mero apelido dado pelo barulho dos primeiros modelos. A tradução de “drone” é “zangão”.
Regulamentação internacional
A regulamentação brasileira segue a linha de ação adotada pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com base nas emendas aos anexos da Convenção de Chicago. Ainda assim, a legislação que trata do uso do espaço aéreo brasileiro por aeronaves remotamente pilotadas deve passar por constante revisão e adequação, dada a natureza dinâmica da atividade e dos avanços tecnológicos recorrentes.
A ICA 100-40 já substitui a Circular de Informações Aeronáuticas N° 21, em vigor desde 2010.
Segundo estimativa da Consumer Electronics Association (CEA), associação norte-americana que reúne empresas ligadas à indústria tecnológica de consumo, é que 2015 registre um aumento de 63% nas compras de drones em relação a 2014, chegando a marca de 700 mil aeronaves controladas remotamente nos Estados Unidos. No Brasil, existem casos de sucesso do uso das aeronaves no combate à dengue, segurança pública, monitoramento florestal, suporte aéreo de buscas e salvamento, entre outros.
Para baixar:
Fluxograma da Solicitação de Autorização para Operação de RPAS
Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40
Entenda a nova Regulamentação
Recentemente, no último dia 19 de novembro, foi publicado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), a nova regulamentação para o acesso ao espaço aéreo de Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS – Remotely Piloted Aircraft Systems), popularmente conhecidos como “drones”.
A Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40 substitui a legislação do DECEA até então existente (Circular de Informações Aeronáuticas AIC N 21/10) e esclarece os procedimentos necessários ao voo dos RPAS, bem como os parâmetros, enquadramentos técnicos de cada aeronave e as regras de voo a que estarão expostos.
O texto a seguir é uma atualização do post publicado no Portal DECEA, no início do ano, referente às regras de então para o acesso de RPAS ao espaço aéreo brasileiro. Nesta atualização, porém, adicionamos às informações básicas originais, as alterações e os itens de destaque da ICA 100-40, bem como os princípios básicos acerca do acesso ao espaço aéreo por voos não tripulados, no âmbito do DECEA, e as normatizações (existentes e previstas) referentes ao assunto no País.
DEFINIÇÕES
Drone
Antes de mais nada é importante destacar que o termo “drone” é apenas um nome genérico. Drone (em português: zangão, zumbido) é um apelido informal, originado nos EUA, que vem se difundindo, mundo a fora, para caracterizar todo e qualquer objeto voador não tripulado, seja ele de qualquer propósito (profissional, recreativo, militar, comercial, etc.), origem ou característica. Ou seja, é um termo genérico, que, embora seja aceito, não tem amparo técnico ou definição nas legislações existentes.
Aeronaves Autônomas
Todas as aeronaves não tripuladas podem ser remotamente pilotadas, automáticas ou autônomas. É importante entender a diferença entre tais aeronaves. As remotamente pilotadas são as mais conhecidas, sendo as que sofrem ação direta do piloto em todas as fases do voo. As automáticas são aquelas que podem funcionar como um piloto automático, ou seja, uma vez definidos padrões a serem cumpridos, seguem o que foi planejado, permitindo a interferência do piloto remoto a qualquer momento. Aqui está a diferença das consideradas autônomas: uma vez que a aeronave decole, os parâmetros estabelecidos não podem ser mudados ou gerenciados pelo piloto. Pelo fato de ser considerada condição “sine qua non” a existência do piloto, as aeronaves (aeromodelos ou RPA) autônomas não serão tratadas pela nossa legislação e não têm autorização para acesso ao espaço aéreo brasileiro em quaisquer condições.
Aeromodelo
Em termos de normas e regras, há dois tipos diferentes de aeronaves remotamente pilotadas, os aeromodelos e as RPA. O aeromodelo, mais conhecido, é reconhecido como uma aeronave, de acordo com as definições presentes na Lei 7.565 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Entretanto, uma vez que o propósito do seu uso é EXCLUSIVAMENTE recreativo, não será tratado pela ANAC, em termos de emissão de certificados ou outra documentação.
Em termos de acesso ao espaço aéreo, cuja responsabilidade é EXCLUSIVA do DECEA, para os aeromodelos existem regras claras, presentes atualmente na Portaria 207 do DAC, a qual em breve deverá sofrer alterações.
RPA
Uma RPA (Remotely Piloted Aircraft / em português, Aeronave Remotamente Pilotada) é uma aeronave não tripulada e, assim como um aeromodelo também segue regras específicas que a diferem daqueles.
Na operação de uma RPA o piloto não está a bordo, mas controla sua aeronave remotamente de uma interface qualquer (computador, simulador, dispositivo digital, controle remoto, etc.).
A chamada RPA, enfim, é a terminologia correta quando nos referimos a aeronaves remotamente pilotadas de caráter não-recreativo.
RPAS
Há ainda o termo RPAS, que nada mais é do que o conjunto de todos os elementos envolvidos no voo de uma RPA. Em outras palavras, nos referimos ao RPAS quando citamos não só a aeronave envolvida, mas todos os recursos do sistema que a fazem voar: a estação de pilotagem remota, o link ou enlace de comando e controle que possibilita a pilotagem da aeronave, seus equipamentos de apoio, etc.
Ao conjunto de todos os componentes que envolvem o voo de uma RPA usamos, portanto, o nome de RPAS (Remotely Piloted Aircraft Systems).
Exemplos de Uso
Como exemplos de uso de RPAS pode-se citar aeronaves remotamente pilotadas com o propósito de: filmagens, fotografias, entregas de encomenda, atividades agrícolas, emprego militar, mapeamento de imagens 3D, monitoramento meteorológico, missões de busca, missões de governos, defesa civil, defesa aérea, usos como robôs industriais, patrulha de fronteiras, combate a incêndios, combate ao crime, inspeção de plataformas de petróleo, distribuição de remédios em ambientes hostis, dentre muitos outros usos que já existem ou ainda estão por vir.
LEGISLAÇÃO
Muitas pessoas acreditavam e ainda acreditam que não havia regulamentação no Brasil para o uso de RPA e até mesmo para o voo de aeromodelos. Isso não era correto. Há, desde 2009, legislações que tratam do assunto, as quais foram sofrendo as alterações necessárias no decorrer dos anos, principalmente acompanhando as tratativas internacionais e a evolução da tecnologia. Basicamente, as legislações tratavam do voo de RPA em espaço aéreo segregado, publicados em NOTAM e várias empresas brasileiras foram autorizadas a voar de forma correta, segura e padronizada.
Para o caso de aeromodelos, temos a Portaria DAC nº 207, que estabelece as regras para a operação do aeromodelismo no Brasil.
Do mesmo modo, como são aeronaves, tanto para os aeromodelos, como para as RPA, há ainda o Código Brasileiro de Aeronáutica, os RBHA (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica) os RBAC (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil), o Código Penal e a Constituição Brasileira.
Tendo entendido tudo até agora, surge uma pergunta importante: Quem autoriza o voo no Brasil?
O artigo 21, inciso XII, alínea “c”, da Constituição da República dispõe quecompete a União explorar diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão a navegação aérea. O conceito navegação aérea abarca diversas atividades, sendo que a competência da União – Comando da Aeronáutica (COMAER) – Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) é no tocante a prover a segurança da navegação aérea.
Tal dispositivo constitucional é regulamentado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei 7.565/1986, que apesar de ser anterior a nossa Constituição de 1988, foi por ela recepcionado, ou seja, está em vigor.
A Lei Complementar 97/1999 regulamenta tal dispositivo constitucional e, no seu artigo 18, inciso II e parágrafo único, trata da competência da União-COMAER – DECEA para prover a segurança da navegação aérea.
A Lei que criou a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Lei 11.182/2005, retirou algumas competências do COMAER previstas no CBA e as repassou àquela Agência. Todavia, a referida norma preservou e ressaltou a competência da União-COMAER – DECEA para o controle do espaço aéreo brasileiro, notadamente em seu artigo 8º, inciso XXI, parágrafo 2º e 6º.
Por fim, o Decreto 6.834/2009 aprova a estrutura regimental do COMAER, tratando da competência do controle do espaço aéreo no seu artigo 1º; artigo 3º, incisos XIV, XV e XVI; artigo 4º, inciso IV, alínea ‘e”; e artigo 19, entre outros.
Resumindo:
• Cabe à ANAC tratar dos assuntos técnicos/operacionais voltados às condições das aeronaves (certificação, registro, cadastro, etc) e à situação dos pilotos (licenças, requisitos, cadastros, etc).
• Cabe ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) tratar do acesso ao espaço aéreo.
Ou seja:
Para poder voar (estar apto) a ANAC diz se pode e como pode, tanto para pilotos, como para aeronaves; já para sair do chão (decolar), cabe ao DECEA autorizar, bem como legislar sobre o uso do espaço aéreo em questão.
Muitos esforços foram empreendidos para que uma regulamentação mais abrangente e específica da atividade no País fosse estabelecida e hoje temos a publicação da ICA 100-40 – SISTEMAS DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS E O ACESSO AO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO, publicada em 19 NOV 2015, o que representa um marco regulatório nas atividades que envolvem Aeronaves Remotamente Pilotadas.
Mesmo com a publicação da ICA 100-40, devemos entender que tal legislação não pode ser vista como definitiva, uma vez que está sob a sombra, principalmente, da evolução da tecnologia disponível e considerada segura. Dessa forma, pode-se afirmar que a legislação que trata do uso do espaço aéreo brasileiro por aeronaves remotamente pilotadas deve ser tratada como um “documento vivo”, o qual necessita de constante revisão e adequação.
Desse modo, o DECEA, em consonância com outros órgãos reguladores, vem trabalhando a fim de possibilitar a inserção no espaço aéreo de forma segura e controlada, do mesmo modo que o vem fazendo com as aeronaves tripuladas desde que as mesmas começaram a voar no País.
PREMISSAS BÁSICAS
– Qualquer equipamento que saia do chão de forma controlada, permaneça no ar de forma intencional e seja utilizada para fins outros que não seja para esporte, lazer, hobby ou diversão deve ser vista como uma RPA.
– A RPA é uma aeronave e será tratada como tal, independente de sua forma, peso e tamanho.
– O voo de uma RPA não deverá colocar em risco pessoas e/ou propriedades (no ar ou no solo), mesmo que de forma não intencional.
– As RPA deverão se adequar às regras e sistemas existentes.
– As RPA não receberão tratamento especial por parte dos órgãos de controle de tráfego aéreo.
– A designação de uma RPA independe de sua forma, tamanho ou peso. O que define se uma aeronave não tripulada será tratada como uma RPA ou não é o seu propósito de uso, qual seja: QUALQUER OUTRO QUE NÃO SEJA ESPORTE, LAZER, HOBBY OU DIVERSÃO.
Exemplo: a atividade realizada com equipamentos não tripulados que utilizam determinada porção do espaço aéreo, com o propósito exclusivo de uso voltado a hobby, esporte e/ou lazer, é classificada como aeromodelismo, independentemente de sua forma, peso ou tamanho. Para a utilização de aeromodelos, devem ser seguidas as regras previstas na Portaria DAC n˚ 207/STE, já citada neste Post.
Confira no quadro abaixo como será aplicada a legislação em vigor:
É importante destacar aqui que, mesmo nos casos de uso de aeromodelos, o Código Penal Brasileiro prevê, entre outras coisas, a proteção da integridade corporal de pessoas, e, em caso de negligência desta observação, dependendo do caso, as ações poderão ser tratadas como lesão corporal ou ainda, no caso de consequências maiores, poderão ser tratadas até mesmo de forma mais grave, mesmo sem a ocorrência de fatalidades.
Qualquer intenção de operação com propósitos diferentes daqueles voltados ao lazer, esportes e hobby, deverá ser devidamente analisada e aprovada pela ANAC. Mais uma vez que o que deve ser analisado é o propósito do voo, independente do equipamento utilizado.
AUTORIZAÇÃO DE RPA – USO EXPERIMENTAL
Para a operação experimental de RPAS, um Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) deve ser solicitado à ANAC, conforme as seções 21.191 e 21.193 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n° 21 – RBAC 21, disponível em:
http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha.asp
A Instrução Suplementar 21-002 Revisão A, intitulada “Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Veículos Aéreos Não Tripulados”, orienta a emissão de CAVE para Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA com os propósitos de pesquisa e desenvolvimento, treinamento de tripulações e pesquisa de mercado. O arquivo oficial está disponível em:
http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/2012/IS%2021-002A.pdf
O CAVE é emitido para um número de série específico de uma RPA, portanto não é possível emiti-lo sem apresentar a aeronave específica, para a qual se pretende emitir o Certificado.No que diz respeito a esses voos experimentais de RPAS, o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica no 91 – RBHA 91, intitulado “Regras gerais de operação para aeronaves civis”, na seção 91.319, parágrafo (a), define que “Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil com certificado de autorização de voo experimental (CAVE) para outros propósitos que não aqueles para os quais o certificado foi emitido, ou transportando pessoas ou bens com fins lucrativos”. O RBHA 91 está disponível em:
http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha/rbha091.pdf
Ressaltamos que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – Lei no 7.565, de 19 DEZ 1986, em seu Artigo 119 diz que “As aeronaves em processo de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores estão sujeitas à emissão de certificados de autorização de voo experimental…”
Por fim, no que cabe ao acesso ao espaço aéreo, a partir da publicação da ICA 100-40, as aeronaves que possuírem um CAVE, somente serão autorizadas a operar dentro de áreas específicas para voos experimentais, intituladas ÁREAS DE TESTE; as quais estarão publicadas em NOTAM ou AIP. As solicitações para o uso de aeronaves em áreas que não sejam as de teste deverão estar acompanhadas da documentação da aeronave e do piloto, ambas emitidas pela ANAC.
AUTORIZAÇÃO DE RPA – USO COM FINS LUCRATIVOS
A fim de viabilizar a operação de RPAS com fins lucrativos, operação esta que não é caracterizada como experimental, deve ser encaminhado à ANAC um requerimento devidamente embasado, destacando as características da operação pretendida e do projeto do RPAS, de modo a demonstrar à Agência que o nível de segurança do projeto é compatível com os riscos associados à operação (riscos a outras aeronaves em voo e a pessoas e bens no solo).
Vale lembrar que nenhuma operação de Aeronave Remotamente Pilotada civil no Brasil será autorizada pelo DECEA sem a emissão da documentação considerada adequada pela ANAC, seja em caráter experimental, com fins lucrativos ou que tenha qualquer outro fim que não seja unicamente o de lazer, esporte, hobby ou competição.
AUTORIZAÇÃO DE VOO
Qualquer objeto que se desprenda do chão e seja capaz de se sustentar na atmosfera – com propósito diferente de diversão – estará sujeito às regras de acesso ao espaço aéreo brasileiro. Desse modo, todo o voo de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) precisa de autorização do DECEA, exatamente como no caso das aeronaves tripuladas.
Importante ressaltar que, aos voos realizados com propósito exclusivamente recreativo, dos aeromodelos, são reservadas áreas e determinadas porções do espaço aéreo. Aqueles que estiverem utilizando o espaço aéreo fora das características previstas e permitidas, utilizando como desculpa os voos de recreação, estarão sujeitos aos enquadramentos pertinentes na legislação em vigor.
Os procedimentos para solicitar a autorização de uso do espaço aéreo devem observar, porém, a localidade em que se pretende voar já que o espaço aéreo brasileiro é dividido em aéreas de responsabilidades de diferentes órgãos operacionais regionais, subordinados ao DECEA. Esses órgãos, são os quatro Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, os chamados CINDACTA que atuam diretamente no controle aéreo dessas áreas – denominadas, por padrão internacional, de FIR (em português, Regiões de Informação de Voo) – que preenchem a totalidade da área de responsabilidade do Brasil. Há ainda um outro órgão regional, responsável exclusivamente pelo uso do espaço aéreo entre as terminais aéreas do Rio de Janeiro e São Paulo: o Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP).
Em suma, a solicitação deverá ser encaminhada ao órgão responsável pela área de jurisdição a ser voada. Veja na figura abaixo a divisão do espaço aéreo brasileiro em FIR s e os CINDACTA responsáveis por cada região (obs: entre as terminais aéreas do Rio de Janeiro e São Paulo, o órgão regional responsável para autonomizações de voo é o SRPV-SP, como mencionado acima).
REGRAS GERAIS
Como forma de flexibilizar a forma de aplicar a legislação, as Aeronaves Remotamente Pilotadas foram divididas de acordo com o seu Peso Máximo de Decolagem (PMD). Embora não esteja explícita uma “categorização”, para fins de melhor entendimento, vamos tratar das Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) separadas da seguinte forma:
– “Categoria” 1 – Aeronaves com Peso Máximo de Decolagem (PMD) até 02 Kg;
– “Categoria” 2 – Aeronaves com PMD maior que 02 Kg E menor que 25 Kg; e
– “Categoria” 3 – Aeronaves com PMD maior que 25 Kg.
Para fins de padronização, as unidades de medida a serem empregadas serão aquelas já utilizadas pela comunidade aeronáutica:
– Coordenadas Geográficas: ggmmssS ggmmssW (WGS84-World Geodetic System 84);
– Velocidade: kt (nós);
– Altura: ft (pés);
– Distância Horizontal: m (metros); e
– Peso: Kg (quilograma).
Nota: Para que seja possível a utilização do espaço aéreo, alguns itens são de observância obrigatória para todas as “categorias”:
– Ter o RPAS a documentação específica, considerada necessária e emitida pela ANAC;
– Fornecer ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido a documentação referente a licenças ou documentação equivalente, que permitam a identificação dos envolvidos na operação RPAS, responsáveis por possíveis danos causados a pessoas, propriedades no solo e demais usuários do espaço aéreo
– Conhecer os meios de contato do Órgão Regional responsável pela área de operação;
– Conhecer os meios de contato com o órgão ATS mais próximo da área de operação; e
– Dar ciência ao órgão ATS mais próximo do início de suas atividades.
– Além de observar o previsto na Nota acima, as aeronaves, de acordo com sua “Categoria”, deverão seguir regras específicas.
REGRAS ESPECÍFICAS
• “Categoria” 1 – Aeronaves com Peso Máximo de Decolagem (PMD) até 02 Kg
– Voar até 100 ft AGL (aprox. 30 m de altura acima do nível do solo);
– Realizar operação em linha de visada visual (VLOS), afastado no máximo 300 m horizontalmente do piloto remoto, com ou sem auxílio de um ou mais observadores;
– Empregar Velocidade máxima de 30 kt;
– Manter-se afastado 03 NM de aeródromos cadastrados;
– Manter-se afastado 03 NM de rotas conhecidas de aeronaves e helicópteros tripulados (como procedimentos de subida e descida – segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e atividades da aviação agrícola);
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de prédios, casas, construções, veículos, animais etc.;
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de concentração de pessoas que não estejam associadas à operação;
– Efetuar o voo em condições visuais (VMC);
– Efetuar o todas as fases do voo no período DIURNO; e
– Não realizar voo acrobático.
NOTA 1: As operações em aeródromos poderão ser permitidas, desde que paralisadas as atividades tripuladas e devidamente autorizadas pela autoridade responsável pela operação do aeródromo e pelo órgão ATS local (se houver).
NOTA 2: Em caso de dúvida quanto ao fiel cumprimento, por parte da RPA, dos requisitos de afastamento das trajetórias estabelecidas, o operador RPAS deverá solicitar ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido uma análise dos possíveis impactos na Circulação Aérea Geral.
NOTA 3: Caso inadvertidamente entre em Espaço Aéreo Controlado, deverá efetuar contato, o mais rápido possível, com o órgão ATS mais próximo da sua área de operação ou com o Órgão Regional responsável pela área.
NOTA 4: O Explorador/Operador e o piloto em comando são os responsáveis pela condução do voo de maneira segura e conforme as regras acima estabelecidas.
NOTA 5: O acesso ao espaço aéreo nessas condições estará previamente autorizado nos termos desta Instrução, devendo o Explorador/Operador, porém, preencher o Anexo A e encaminhá-lo, por e-mail e com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, ao Órgão Regional do DECEA responsável pela área onde se pretenda voar. O início das atividades somente deverá ocorrer após o Explorador/Operador receber confirmação por parte do Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido.
NOTA 6: Os números de telefone de contato dos Órgãos Regionais, assim como seus endereços eletrônicos, encontram-se no Anexo G da ICA 100-40.
NOTA 7: Caso se deseje voar acima de 100 ft e até 400 ft com RPA de peso máximo de decolagem até 2 kg, deverão ser cumpridos os requisitos previstos no item 10.3.1.2 da ICA 100-40.
• “Categoria” 2 – Aeronaves com PMD maior que 02 Kg E menor que 25 Kg
– Voar até 400 ft AGL (aprox. 120 m de altura acima do nível do solo);
– Realizar operação em linha de visada visual (VLOS), afastado no máximo 500 m horizontalmente do piloto remoto, com ou sem auxílio de um ou mais observadores;
– Empregar Velocidade máxima de 60 kt;
– Manter-se afastado 05 NM de aeródromos cadastrados;
– Manter-se afastado 05 NM de rotas conhecidas de aeronaves e helicópteros tripulados (como procedimentos de subida e descida – segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e atividades da aviação agrícola);
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de prédios, casas, construções, veículos, animais etc.;
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de concentração de pessoas que não estejam associadas à operação;
– Efetuar o voo em condições visuais (VMC);
– Efetuar o todas as fases do voo no período DIURNO; e
– Não realizar voo acrobático.
NOTA 1: As operações em aeródromos poderão ser permitidas, desde que paralisadas as atividades tripuladas e devidamente autorizadas pela autoridade responsável pela operação do aeródromo e pelo órgão ATS local (se houver).
NOTA 2: Em caso de dúvida quanto ao fiel cumprimento, por parte da RPA, dos requisitos de afastamento das trajetórias estabelecidas, o operador RPAS deverá solicitar ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido uma análise dos possíveis impactos na Circulação Aérea Geral.
NOTA 3: Caso inadvertidamente entre em Espaço Aéreo Controlado, deverá efetuar contato, o mais rápido possível, com o órgão ATS mais próximo da sua área de operação ou com o Órgão Regional responsável pela área.
NOTA 4: O Explorador/Operador e o piloto em comando são os responsáveis pela condução do voo de maneira segura e conforme as regras acima estabelecidas.
NOTA 5: O acesso ao espaço aéreo nessas condições estará previamente autorizado nos termos desta Instrução, devendo o Explorador/Operador, porém, preencher o Anexo A e encaminhá-lo, por e-mail e com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, ao Órgão Regional do DECEA responsável pela área onde se pretenda voar. O início das atividades somente deverá ocorrer após o Explorador/Operador receber confirmação por parte do Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido.
NOTA 6: Os números de telefone de contato dos Órgãos Regionais, assim como seus endereços eletrônicos, encontram-se no Anexo G da ICA 100-40.
• “Categoria” 3 – Aeronaves com PMD maior que 25 kg
O voo deverá ser realizado em Espaço Aéreo Segregado, independentemente da altura em que se pretenda voar, de acordo com os termos estabelecidos no item 10.2 da ICA 100-40.
Deverá ser feita a solicitação formal ao Órgão Regional responsável pela área pretendida para o voo, com antecedência mínima de 30 dias corridos antes da data de início pretendida para a operação.
Após todas as tramitações necessárias, caso seja autorizado o acesso ao espaço aéreo, o Órgão Regional emitirá o NOTAM referente à operação permitida.
OPERAÇÕES DE RPAS EM ÁREAS CONFINADAS
Os voos no interior de prédios e construções fechadas, mesmo que parcialmente, incluindo ginásios, estádios e arenas a céu aberto (até o limite vertical da sua estrutura lateral) são de total responsabilidade do proprietário e deverão estar autorizados por estes, já que não são considerados “espaços aéreos” sob a responsabilidade do DECEA, não sendo regulados pela ICA 100-40. Cabe, porém, para esse tipo de operação, observar as regulamentações da ANAC e as responsabilidades civis em vigor.
OPERAÇÕES DE RPAS SOBRE ÁREAS POVOADAS
Dadas as questões relacionadas à confiabilidade do enlace de pilotagem e à capacidade de detectar e evitar, em princípio, não será autorizado o emprego do Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas sobre áreas povoadas ou aglomeração de pessoas, exceto aquelas envolvidas diretamente na operação do RPAS.
Para as operações em que se pretenda voar sobre áreas povoadas, as análises serão realizadas. Entretanto, cabe ressaltar que o RPAS como um todo deverá ser TOTALMENTE CERTIFICADO, não cabendo a apresentação de documentação considerada equivalente.
OPERAÇÕES DE RPAS PARA OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Os voos realizados pelos Órgãos de Segurança Pública e/ou Defesa Civil devem seguir o previsto na legislação em vigor. Para as situações em que seja necessário um tratamento diferenciado, em termos de autorizações, será emitida uma legislação específica, da mesma forma que ocorre com as aeronaves tripuladas, conforme descrito na AIC-N 27.
PROCEDIMENTOS, FORMULÁRIOS E CONTATOS
Uma vez definido o órgão responsável pela área na qual se pretende voar, a solicitação de uso do espaço aéreo deve ser encaminhada ao mesmo, através do preenchimento e envio do formulário adequado, seguindo o previsto no item REGRAS ESPECÍFICAS deste Post. O formulário pode ser acessado nos formatos .doc e PDF por intermédio do link do item FACILIDADES, no final desta publicação.
CONTATOS DOS ÓRGÃOS REGIONAIS DO DECEA
CINDACTA I
Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
SHIS – QI-05 – Área Especial 12 / CEP 71.615-600 – Brasília, DF
DDD: 61
PABX: 3364-8000
FAX: 3364-7030
E-mail: [email protected]
CINDACTA II
Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Av. Erasto Gaertner, 1000 – Bairro Bacacheri
CEP 82.510-901 – Curitiba, PR
DDD: 41
PABX: 3251 5300
FAX: 3251 5292
E-mail: [email protected]
CINDACTA III
Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Av. Maria Irene, s/n° – Jordão
CEP 51.250-020 – Recife, PE
DDD: 81
PABX: 2129 8000
FAX: 3462 4812
E-mail: [email protected]
CINDACTA IV
Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Av. do Turismo, 1350 – Prédio do CVA – Tarumã
Cx. Postal 3512, CEP 69.041-010 – Manaus, AM
DDD: 92
PABX: 3652 5403
FAX: 3652 5501
E-mail: [email protected]
SRPV-SP
Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo
Av. Washington Luís, S/N – Aeroporto de Congonhas – Prédio da Torre de Controle, 3º andar
CEP 04.626-91 – São Paulo, SP
DDD: 11
PABX:2112-3503
FAX: 2112 3551
E-mail: [email protected]
Em caso da não observância das regras de segurança e voo em vigor ou em caso de interferência em procedimentos existentes, é importante destacar que ao DECEA é reservado o direito de não autorizar o uso do espaço aéreo.
Do mesmo modo, as orientações descritas neste material são apenas facilitadoras e não eximem o explorador/operador de observar a legislação em vigor para o acesso ao Espaço Aéreo brasileiro por Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (ICA 100-40)
Para baixar:
Fluxograma da Solicitação de Autorização para Operação de RPAS
Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do DECEA – Daniel Marinho – Jornalista
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