EDUARDO ALEXANDRE BENI
ALEX MENA BARRETO

Introdução

A solidariedade alcançou grande evidência nos dias atuais, sendo objeto de diversos estudos, especialmente pelo fato de a Constituição Federal de 1988 estabelecer como principal objetivo da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

FERAL

A Constituição Federal possibilita a aplicação do princípio da solidariedade federativa na medida em que permite a criação de consórcios públicos e de convênios de cooperação entre os entes federados. Com isso, é possível a implementação das mais diversas políticas públicas, inclusive aquelas vinculadas ao desenvolvimento das atividades da Aviação de Segurança Pública.

Atualmente, as instituições policiais e de bombeiros militares utilizam aeronaves em suas atividades rotineiras. Uma das atividades que se destaca nos dias de hoje é a crescente integração entre elas, bem como a atuação conjunta em operações típicas de polícia e de defesa civil. Assim, é preciso programar políticas específicas para o setor, principalmente no campo da integração e cooperação entre as Organizações de Aviação de Segurança Pública (OASP), dentro do princípio da solidariedade federativa.

A atuação da Aviação de Segurança Pública nas ações humanitárias, bem como no combate à criminalidade, demonstram a possibilidade de integração entre os diversos órgãos do Poder Público e da sociedade civil em uma mesma ação, seja ela onde for.

Aviação de Segurança Pública e a lógica solidarista constitucional

A Constituição Federal de 1988 definiu as competências privativas, comuns e concorrentes, de forma que todos os entes da Federação devam colaborar para a execução das tarefas determinadas pela Constituição.

A Constituição Federal estabelece a segurança pública como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para fazer cumprir esse dever a Constituição estabelece os seguintes órgãos: Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, bem como os Corpos de Bombeiros Militares.

Importante salientar que a Constituição Federal organizou e integrou as diversas normas, mecanismos e órgãos que garantem a possibilidade do exercício do direito fundamental social à segurança pública, na medida em que também estabeleceu o direito à segurança como garantia fundamental individual e social, exigindo a prestação eficiente do Estado na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

No contexto da segurança pública, a modalidade aérea de atuação policial e de bombeiro, denominada Aviação de Segurança Pública, utiliza fundamentos legais do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), bem como dos regulamentos da ANAC, porém essas normas tem aplicação limitada ao caso concreto.

Isso ocorre porque, através da analogia, conferiram às aeronaves destinadas ao serviço do Poder Público, as mesmas regras destinadas à aviação civil, conferido, em alguns casos, caráter de direito privado às aeronaves públicas.

Dessa maneira, para explicar a atividade aérea dos órgãos de segurança publica, não é conveniente a utilização do CBA, nem dos regulamentos da ANAC. Certamente, a previsão constitucional e infraconstitucional da atividade de radiopatrulhamento aéreo são os instrumentos legais que atualmente justificam o uso de aeronaves pela segurança pública.

Outra questão relevante para a Aviação de Segurança Pública são as ações realizadas nas atividades de Defesa Civil, participando das ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a minimizar os impactos de desastres, auxiliando no restabelecimento da normalidade social.

Nessa visão federalista, a Aviação de Segurança Pública estabeleceu novos paradigmas. As Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como regra geral, atuam conforme suas atribuições territoriais. Por sua vez, a Aviação de Segurança Pública, em certos casos, impõe ações extraterritorias. Essas atividades são melhores observadas quando uma polícia estadual atua com sua aeronave e tripulação em outro Estado da Federação, em uma ação humanitária ou em uma ação integrada de policiamento para redução de índices criminais.

Diante dessa nova realidade da Aviação de Segurança Pública, face às demandas sociais existentes nos diversos Estados, a cooperação passou a ser um dos atributos dessa atividade. A aviação, de forma geral, caracterizou-se pela “não obediência” aos limites territoriais e uso do espaço aéreo, visto que, desde seu início, gerou questionamentos sobre a soberania das nações e direito de propriedade, formatando novos conceitos.

Sob um novo enfoque, especificamente sobre a atuação territorial das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, por serem órgãos instituídos no contexto estadual, as legislações infraconstitucionais conferem a esses órgãos, como regra geral, atuação na circunscrição de seus Estados.

Em contrapartida, a integração dos serviços policiais das Unidades Federativas com o objetivo da preservação da ordem pública é uma necessidade nacional.

Sobre isso, a Força Nacional de Segurança Pública foi criada para atender as necessidades emergenciais dos Estados, com base no princípio da solidariedade federativa. Da mesma maneira, a Lei Nº 11.473, de 10 de maio de 2007, dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

Essa cooperação ocorre em caráter consensual, compreendendo operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais. Ela ocorre no âmbito do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, cujo desenvolvimento acontece sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.

Diante disso, apesar do princípio da autonomia dos entes federados apresentar-se como sustentáculo da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, as relações entre as esferas de governo não devem ocorrer de forma isolada, devem agir de maneira conjunta e de forma solidária, tanto pelas cooperações horizontais entre os entes federados, como pelas cooperações verticais estabelecidas entre o poder federal e os poderes federados.

Contudo, para que ocorra uma cooperação efetiva, há necessidade do fortalecimento da participação de cada um dos membros na ação governamental, de forma que todos sejam capazes de assumir responsabilidades, a fim de desempenhar eficientemente as ações que competem a cada um.

Para tanto, o federalismo solidário requer uma forma de coordenação resultante da realização de acordos intergovernamentais, a fim de possibilitar a aplicação de programas e financiamentos conjuntos, pois as políticas tendem a serem conduzidas por meio da atuação de mais de um nível de governo, de forma interdependente e coordenada. Este mecanismo de negociação baseia-se em uma decisão voluntária de todos os entes da Federação.

Na elaboração ou na implantação de políticas voltadas à segurança pública, segundo os preceitos constitucionais da cooperação e da solidariedade federativa, a participação dos estados é fundamental para que as relações entre os entes se firmem de maneira democrática.

No campo organizacional, a Constituição Federal de 1988, possibilitou a aplicação do princípio da solidariedade, quando permitiu a criação de consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados para a implementação das mais diversas políticas públicas. Assim, através da Lei No 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto No 6.017 de 17 de janeiro de 2007, é possível o desenvolvimento de consórcio público para as atividades de segurança pública, onde está inserida a Aviação de Segurança Pública.

Esse novo modelo de gestão compatibiliza o respeito à autonomia dos entes federados, fomentando uma maior interdependência e articulação entre eles. Em razão das grandes desigualdades regionais e as assimetrias existentes entre as administrações públicas da Federação, esse novo modelo possibilita a realização de objetivos de interesse comum, como, por exemplo, a gestão associada de serviços públicos.

Assim, programas relacionados à segurança pública são plenamente realizáveis na medida em que sejam concretizados com argumentos constitucionais solidaristas. O bem comum passa a ser então um fator importante para a integração dos órgãos de segurança pública e exigirá dos Estados uma atuação sistêmica na formatação desse modelo de gestão. Muito embora existam limitações jurídicas quanto ao emprego das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares fora de seus estados, elas não são peremptórias. Assim, nos casos de atuação cooperativa, mediante ação consensual entre os governos, o emprego extraterritorial é juridicamente possível e plenamente realizável.

Como resultado prático da atuação solidária e cooperativa do Estado, através de seus órgãos de segurança pública, seus vetores aéreos apresentaram e apresentam excelentes resultados na preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Modelos de operações conjuntas da Aviação de Segurança Pública sob o enfoque do federalismo solidário

Nesse contexto de atuação conjunta entre Estados da Federação, sob o ponto de vista do federalismo solidário, a Aviação de Segurança Pública tem sido usada em ações de defesa civil, como ocorrido em Santa Catarina (2008 e 2011) e no Rio de Janeiro (2011), e, recentemente, em ações de polícia ostensiva para redução de índices criminais em Alagoas (2012), reforçando a necessidade de integração, cooperação e padronização entre as OASP.

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A operação de defesa civil, com uso de aeronaves da Segurança Pública e das Forças Armadas, desencadeada no Vale e Alto Vale do Itajaí, no Estado de Santa Catarina, em novembro de 2008, denominada “Operação S.O.S Santa Catarina”, talvez tenha sido o marco operacional na atividade integrada da Aviação de Segurança Pública no Brasil.

Nessa operação, foram empregados 09 (nove) helicópteros e 04 (quatro) aviões das Forças Armadas e 17 (dezessete) aeronaves da segurança pública do Brasil.

Ao final, as aeronaves da Coordenadoria de Operações Aéreas, coordenada pelo Batalhão de Aviação da Polícia Militar de Santa Catarina, totalizaram 1.250 pessoas resgatadas, 11 vítimas fatais localizadas e transportadas, num total de 610,8 horas voadas em 733 missões, além, é claro, das toneladas de mantimentos, roupas e remédios transportados.

Em janeiro de 2011 foi a vez do Estado Rio de Janeiro decretar estado de calamidade pública nos municípios de Nova Friburgo, Teresópolis, Petrópolis, Bom Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Areal, região serrana do estado.

Assim, além da mobilização de forças terrestres no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e das Forças Armadas, diversas OASP também foram mobilizadas para o auxílio à região serrana do Rio de Janeiro. Esse apoio envolveu a aviação da Polícia Militar de São Paulo, das Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Maranhão e do Paraná, além das Polícias Federal e Rodoviária Federal, do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).

Novamente, no início do mês de setembro de 2011, enchentes atingiram municípios catarinenses, principalmente as regiões do Alto Vale e Vale do Itajaí a região de Itajaí, no Estado de Santa Catarina. Mais uma vez, para o apoio, foram mobilizadas pela SENASP, através do princípio de cooperação federativa, aeronaves da Aviação de Segurança Pública.

As operações com aeronaves das Forças Armadas e da Segurança Pública nos Estados de Santa Catarina (2008 e 2011) e no Estado do Rio de Janeiro (2011) apresentaram características semelhantes no que diz respeito à divisão das bases de apoio aéreo, ou seja, como regra geral, dependendo do órgão responsável pela operação das aeronaves, montou-se uma base específica.

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Interessante que, muito embora as aeronaves das Forças Armadas e da Segurança Pública estivessem sob a coordenação geral da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado, a interação e a integração entre elas foi mínima, limitando-se apenas à comunicação entre as aeronaves durante o voo.

Esse modelo apartado das operações aéreas das Forças Armadas e da Segurança Pública, certamente, não é produtivo, nem eficiente. Nesse sentido, aspectos como distribuição de missões, delimitação de áreas de atuação e segurança operacional (segurança de voo), poderiam ensejar resultados mais eficientes, se fossem feitos de forma conjunta e coordenada.

A integração dos órgãos de aviação pública, dependendo da área atingida pela catástrofe, pode não ser possível, sendo necessária a divisão dos apoios em bases, entretanto, a comunicação e a integração devem existir no campo operacional, a fim de evitar o retrabalho como, por exemplo, a designação de duas aeronaves para o atendimento de uma mesma demanda.

No aspecto da segurança operacional essa integração deve ser fomentada, sob pena de ter que administrar uma nova tragédia em meio a uma situação de calamidade pública, como aconteceu em Nova Friburgo, no Rio de Janeiro com o acidente do helicóptero do Exército Brasileiro.

Nesse contexto, muito embora a catástrofe natural possua caráter imprevisível, sabe-se também que as chuvas são sazonais e percebe-se que num lapso temporal de quatro anos foi necessário o apoio integrado das aeronaves da segurança pública nos Estados de Santa Catarina e do Rio de Janeiro.

Em outra realidade de atuação cooperativa, em 2012, ocorreu grande mobilização de aeronaves dos Estados da Federação, a fim de auxiliarem o Estado de Alagoas, especificamente os municípios de Maceió e Arapiraca, na redução dos homicídios dolosos nessas regiões, tendo em vista o lançamento do programa piloto denominado “Brasil Mais Seguro”.

Face os alarmantes índices de homídios dolosos por cem mil habitantes no Estado de Alagoas, o programa “Brasil Mais Seguro”, foi lançado através de parceria do Governo Federal, atuando na melhoria da investigação das mortes violentas; o fortalecimento do policiamento ostensivo e de proximidade (comunitário); e o controle de armas.

Diante da implantação do programa “Brasil Mais Seguro” e de todos seus atos decorrentes, o Ministério da Justiça, através da SENASP, solicitou aos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Ceará, Pernambuco, Espírito Santo, Paraná, Pará, Rio Grande do Norte, Bahia, Tocantins, Santa Catarina, Distrito Federal, além da Polícia Rodoviária Federal, apoio aeropolicial inédito para o combate à criminalidade em Alagoas.

Durante as operações aéreas do programa “Brasil Mais Seguro” foram empregadas 16 aeronaves. Nessa operação participaram 13 estados da Federação, o Distrito Federal, bem como a Polícia Rodoviária Federal.

As operações tiveram início em 26 de junho de 2012 e encerraram suas atividades em 11 de dezembro de 2012. No período de seis meses de mobilização das aeronaves, foram desenvolvidas 367 missões, em 488,1 horas de voo.

Seis meses após a implantação do programa “Brasil Mais Seguro”, o Estado de Alagoas registrou relevante redução no índice de crimes violentos com morte, alcançando a marca de 13,79%. Na capital Maceió, a taxa de redução de homicídio doloso foi ainda maior, 21,34% e em Arapiraca, 27,09%. Certamente, um resultado relevante e que reflete a importância da atuação integrada nas ações de polícia, porém ainda não satisfatória, pois os índices ainda continuam altos.

Com isso, pode-se concluir que não só o apoio das aeronaves da Aviação de Segurança Pública, mas também o apoio de forças terrestres no Estado de Alagoas ajudaram sobremaneira na redução desses índices criminais, promovendo a melhora na segurança dos cidadãos alagoanos e, consequentemente, fomentando a cooperação federativa em prol de um Brasil mais justo e solidário.

Esse é um novo modelo que surge no contexto nacional, pois, além das atuações conjuntas em missões humanitárias, coordenadas pela defesa civil, tem-se agora um modelo de atuação conjunta em ações de polícia, o que, evidentemente, auxiliará na redução dos índices criminais, melhorando a qualidade de vida de todos os cidadãos brasileiros.

Plano de Mobilização Nacional de Aeronaves e Tripulações de Segurança Pública

Como dito, concomitantemente ao lançamento do programa “Brasil Mais Seguro”, houve, como marco regulatório para a Aviação de Segurança Pública, a assinatura, pelo Ministro da Justiça, Eduardo Cardozo, da portaria que dispõe sobre a implantação do Plano de Mobilização Nacional de Aeronaves e Tripulações de Segurança Pública para o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos e prevenção ao delito e à violência.

Certamente, esse plano é de vital importância para o emprego da Aviação de Segurança Pública do Brasil e tem como principal objetivo, legitimar e facilitar o emprego de suas aeronaves e respectivas tripulações no apoio às Unidades da Federação que necessitarem desse apoio especializado.

As enchentes que ocorreram no Estado de Santa Catarina, em 2008 e 2011, e as fortes chuvas que assolaram a região serrana do Estado do Rio de Janeiro, no início de 2011, serviram de exemplo de mobilização de aeronaves e de tripulações de segurança pública para atuação conjunta em apoio às catástrofes. Entretanto, foi a operação policial desencadeada em Alagoas que fortaleceu a ideia de cooperação federativa, resultando na publicação da referida portaria.

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Assim, como exemplo da importância da mobilização de aeronaves, no dia 31 de outubro de 2012, durante a operação “Brasil Mais Seguro” no Estado de Alagoas, a aeronave “Pégasus 14” da Polícia Militar de Minas Gerais foi responsável pela prisão de cinco infratores da lei que realizaram roubo em estabelecimento comercial, entraram em confronto com policiais na cidade de Santa Luzia do Norte, roubaram uma embarcação e foram interceptados pelo helicóptero na Lagoa Mundaú. Essa aeronave, dentro do critério de rodízio, foi o 16º helicóptero mobilizado para a operação.

Com a publicação da Portaria No 1.302, de 29 de junho de 2012, as ações integradas em diferentes Estados da Federação, tanto para o apoio humanitário como para o apoio policial, serão realizadas com uma maior segurança jurídica, além de facilitar e dar melhor embasamento às futuras solicitações. Em contrapartida, conforme define a portaria, a adesão ao plano deverá ser consolidada através de termo de adesão entre o Ministério da Justiça e os Estados, bem como o Distrito Federal.

A portaria, dentre outras coisas, apresentou divisão de despesas, ficando assim definida: para a União as despesas com diárias, para o ente solicitante as despesas com combustível durante a operação e para o ente solicitado as despesas com o combustível dos traslados.

Importante salientar que a referida portaria, ao falar sobre as despesas, apenas citou os custos com pessoal (pagamento de diárias) e com combustível, entretanto, não aborda questões como o custo da hora de manutenção das aeronaves e o custo com seguro aeronáutico, o que, encarecem a operação.

Sobre a cobertura securitária das aeronaves, tripulações e terceiros na superfície, muito embora as aeronaves da Aviação de Segurança Pública tenham cobertura, conforme apólice de seguro, em todo território nacional, em caso de algum sinistro ocorrido em outro estado, em decorrência dessa mobilização, a portaria não estabelece de quem será o encargo do pagamento, conforme o caso, da franquia exigida.

Certamente, esse será um tema a ser debatido futuramente, pois na cooperação federativa é importante que haja equilíbrio nas despesas e custos, pois se a mobilização é feita pela União, a fim de auxiliar determinado estado, não é plausível que os maiores encargos fiquem para os estados solicitados. Nesse panorama, a União deveria assumir os encargos mais substancias, não só o pagamento de diárias para as tripulações.

Vê-se então a importância da portaria e de algumas questões que ainda necessitam de análise mais aprofundada, para que no futuro a pretendida mobilização não venha a se inviabilizar devido aos altos custos da aviação.

Modelos de Cooperações Técnicas entre Estados da Federação

Visando o incremento de ações operacionais aéreas recíprocas, bem como a formação de pilotos de aeronaves, a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, assinaram em 13 de agosto de 2012, o Termo de Cooperação Técnica No 13/2012, com vigência de 60 meses (2012 a 2017).

O instrumento é a formalização de uma parceria que já é uma realidade desde 2008, quando as duas instituições atuaram em conjunto no socorro e atendimento às vítimas das calamidades registradas no Estado de Santa Catarina, ou mesmo pela troca de experiências mútuas ao longo do tempo.

Com esse termo de cooperação serão incrementadas ações operacionais aéreas conjuntas para a prevenção e combate a criminalidade, bem como para a formação e o aperfeiçoamento aeronáutico de oficiais pilotos integrantes dos dois estados.

Evidente que esse modelo adotado entre os dois estados facilita sobremaneira o desenvolvimento de suas operações, tanto no que diz respeito à formação e treinamento de pilotos de avião e de helicópteros, como também na cooperação federativa em ações de polícia ostensiva.

Seguindo esse mesmo formato, a Secretária de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (SEGUP) e a Secretária de Justiça e Segurança Pública do Amapá (SEJUSP), por intermédio do Grupamento Aéreo de Segurança Pública (GRAESP), também firmaram um Termo de Cooperação Técnica, em 02 de janeiro de 2013.

O presente termo tem como objeto a disponibilização, pelo GRAESP, de curso de capacitação (Estágio Administrativo Operacional) aos servidores do Estado do Amapá, por um período de 06 (seis) meses.

Essa cooperação entre os estados ainda prevê a possibilidade de transferência de recursos financeiros, vinculada à realização de convênio específico, discriminando as contrapartidas de cada ente cooperado.

Apesar desse termo prever a capacitação de tripulação, avança ao conferir obrigações gerais aos entes cooperados, como a possibilidade de parceria entre o SEGUP e SEJUSP para realização de operações conjuntas, envolvendo aeronaves e tripulações e integração dos órgãos nas operações de aeronaves.

O GRAESP do Estado do Pará possui, atualmente, quatro helicópteros, modelo AS350B2, um helicóptero, modelo EC130B4 e dois aviões, modelo AMT200 SO (Superximango), o que possibilitará realizar a pretendida capacitação dos pilotos do Amapá, tendo em vista que o mesmo possui unidade aérea integrada, denominado Grupo Tático Aéreo (GTA), porém não possui, atualmente, aeronaves alocadas para a atividade.

Dessa forma, o referido termo, manterá a proficiência dos pilotos do Amapá, até que seja adquirida aeronave para o estado, além de possibilitar maior integração entre os entes federados.

Assim, esses termos demonstram que é possível integrar-se sem a necessidade da intermediação ou participação da União, ficando claro que a cooperação direta entre os estados, dentro do princípio solidarista, é plenamente possível e trás muitos benefícios, pois as relações acordadas são comuns e isonômicas.

Para refletir

integracaoMuito já se fez para progredir, mas falta outro tanto a ser feito, e em diversos setores, notadamente o legal onde ainda pende a regulamentação do uso de aeronaves pelo Poder Público, conforme determina o CBA.

Uma vez entendida como política de Estado, a Segurança Pública, e sua aviação, mais que conveniente a busca, cada vez maior, de uma atuação integrada, favorecendo a cooperação federativa. Isso, evidentemente, vai ter reflexos na troca de experiências e procedimentos entre as tripulações, o que vem a ser extremamente salutar.

A aviação, mesmo integrando os órgãos de segurança pública do Brasil, possui características próprias e importantes para sua correta viabilização. Os seus meios não podem estar sujeitos aos mesmos requisitos e exigências das viaturas terrestres, o que causa sério desequilíbrio.

Nesse sentido, na Aviação de Segurança Pública, por ser uma atividade de alto custo e demandar investimentos para o seu desenvolvimento, torna-se ainda mais notória a necessidade de integração das OASP, de forma destacada, para a formação e o treinamento de tripulações. Barreiras jurídicas existem, mas a eficiência pela integração cooperativa gerará mais produtividade e um menor custo.

Pode-se verificar também que, muito mais do que se constituir em um excelente mecanismo de racionalização de recursos financeiros e humanos, o consórcio público apresenta-se como um eficaz instrumento para a efetivação do federalismo solidário e cooperativo adotado pela Constituição Federal. Seus efeitos viabilizam a execução de políticas públicas, com a gestão associada de serviços públicos, coadunando, dessa maneira, com os princípios da economicidade e da eficiência, orientadoras da Administração Pública.

Sobre a questão de atuação extraterritorial, observou-se que, apesar de existir limitações territoriais impostas à atuação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, as normas vigentes possuem amparo legal. Esse alinhamento não podia ser diferente, face à imposição constitucional, relativa ao princípio da solidariedade federativa e da cooperação, que ampara a atuação de policiais e de bombeiros militares em outros estados.

Como já escrito nessas páginas em oportunidade anterior, a Aviação de Segurança Pública e de Defesa Civil no Brasil deixou de ser uma novidade ou um privilégio e passou a ser uma realidade, cruzando os céus, salvando vidas e protegendo o cidadão. Nesse momento, é preciso discutir esse novo formato de atuação conjunta e, assim, estar preparada para os grandes eventos que acontecerão em breve no Brasil.


Artigo publicado originalmente na Revista Tecnologia & Defesa Segurança No 11.


Os autores, Major PM Eduardo Alexandre Beni e Capitão PM Alex Mena Barreto são pilotos da PMESP e editores do portal Piloto Policial. O presente artigo é um breve resumo da tese de doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública da PMESP, com o título: Federalismo Solidário: Emprego Cooperativo da Aviação de Segurança Pública Paulista, escrito pelo Maj PM Eduardo Alexandre Beni.


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