Assembleia Legislativa do RJ rejeita veto ao PL que aumenta número de pilotos policiais na Polícia Civil
21 de outubro de 2016 4min de leitura
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No dia 11/10, Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro decidiu sobre o veto integral apresentado pelo Executivo ao Projeto de Lei Nº 1.559/2016 que propõe o aumento do número de pilotos policiais do quadro permanente da Polícia Civil e estabelece novos critérios para seu ingresso.
Segundo a justificativa apresentada no projeto, atualmente, o serviço aeropolicial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro é composto por três aeronaves e 10 Pilotos no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado, inviabilizando a adequada relação de quantidade necessária de pilotos por dia e a observância dos períodos de descanso estabelecidos em norma própria. Quanto ao nível de escolaridade, argumentou dizendo que a exigência de curso superior para o ingresso na carreira, pretende-se melhorar o perfil do Piloto Policial que a cada dia lida com mais tecnologia e com normas de maior complexidade.
O projeto, de autoria dos Deputados Edson Albertassi e Pedro Fernandes, aumenta de 10 para 20 o número de pilotos policias da PCERJ e passa a exigir diploma de curso superior devidamente registrado e carta de piloto comercial expedida pela Agência Nacional Aviação Civil. Pela Lei Nº 3.586 de 2001 que regula o assunto, é exigido o certificado de ensino médio ou equivalente e a licença de piloto comercial. (Art. 21, inc. VII)
Com rejeição do veto pela Assembleia e a aprovação do projeto, a Polícia Civil deverá contar com 20 pilotos policiais e para exercer o cargo deverá possuir curso superior, além de possuir licença de piloto comercial. Foram 40 votos pela rejeição do veto e nenhum voto contrário. Agora o projeto deverá ser encaminhado ao governador para promulgação. Durante a votação foi ressaltada a participação do Comandante Adonis da Polícia Civil do Rio na aprovação do projeto.
Confira os motivos do VETO publicado no DOERJ no dia 28/09, Caderno Legislativo, Pag. 5:
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1559/2016, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS EDSON ALBERTASSI E PEDRO FERNANDES, QUE “ALTERA A LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, PARA AUMENTAR O NÚMERO DO EFETIVO DO CARGO DE PILOTO POLICIAL DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTABELECER NOVOS CRITÉRIOS PARA O SEU INGRESSO”.
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo com a sanção, eis que trata de matéria que se submete ao exercício da competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre o funcionalismo estadual e seu regime jurídico.
Pretende-se, com a iniciativa em comento, aumentar o quantitativo referente ao cargo de Piloto Policial, de 10 para 20, bem como alterar o grau de escolaridade exigido para ingresso no cargo, de ensino médio para ensino superior. É o que se depreende da leitura de sua justificativa.
Há que se consignar, no entanto, que o Anexo transcrito no ora projeto de lei extrapolou o que descreve a ementa e também o que se argumenta na justificativa, de vez que embora indiquem alteração apenas do quantitativo de cargos de Piloto, o PL altere efetivamente o quantitativo de todas as classes da categoria dos Inspetores de Polícia. Caso sancionado desta forma, a classe de Comissário de Polícia teria seus cargos diminuídos de 900 para 400, a 2ª Classe de 1100 para 550, a 3ª Classe de 1000 para 850. Já os Inspetores de 4ª Classe teriam um aumento de 2100 para 2040, os de 5ª Classe de 2500 para 3069 e por fim os de 6ª Classe de 3800 para 5105. Tal fato, é de ver, poderia causar verdadeiro embaraço ao fluxo da carreira em questão.
De qualquer forma, não se pode negar que a criação de cargos no Quadro Permanente da Polícia Civil, órgão integrante da administração direta, depende de iniciativa legislativa reservada, de forma privativa, à Chefia do Poder Executivo. Com efeito, dispõem os arts. 61, § 1º, II, a, da Carta Federal e 112, § 1º, II, a, da Constituição Estadual, que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Por outro lado, no que concerne à pretendida alteração do grau de escolaridade para ingresso no cargo, outra vez o projeto incorre em vício de iniciativa, por violação à Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, II, c, e também à Constituição Estadual, em seu art. 112, § 1º, II, b.
Este, aliás, o posicionamento da Procuradoria Geral do Estado, ao analisar proposições com semelhante intervenção sobre o regime de provimento de cargos públicos, quando opinou pela inconstitucionalidade da inclusão de exigências para concurso público previstas em projetos originados de iniciativa parlamentar.
Por estes fundamentos, entendi pertinente apor veto total ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
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