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ANAC regulamenta a utilização de sistemas digitais para registro de informações e Diário de Bordo
14 de janeiro de 2018
3min de leitura
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) divulgou nesta sexta-feira a Resolução nº 458, que possibilita a utilização de sistemas digitais para registro oficial de informações, em substituição aos registros em papel.
De acordo com o normativo, o regulado que tiver interesse em desenvolver uma solução para controle de dados — dispensando o uso de documentos em papel — poderá fazê-lo obedecendo os requisitos previstos no regulamento e solicitando formalmente o seu uso. A norma, que é fruto do projeto prioritário do Diário de Bordo Digital, entra em vigor hoje.
A Resolução tem por objetivo criar requisitos mínimos para que os regulados possam desenvolver plataformas para registros de informações de maneira unicamente digital. O atendimento aos preceitos da resolução deverá ser atestado por relatório produzido por entidade nacional ou internacionalmente reconhecida de certificação de soluções em tecnologia da informação.
O normativo está alinhado com instruções internacionais, como o editado pela Autoridade de Aviação Civil dos Estados Unidos (FAA), ou com certificações padrão ISO 27000.
A utilização de ferramentas digitais pelos operadores deve ser precedida de autorização da Agência. Também é necessário que o sistema esteja disponível para auditoria sempre que seja solicitado pelo órgão regulador. Ressalta-se que o desenvolvimento é facultativo, sendo a opção em papel válida para quem optar.
Cabe ressaltar que o uso dos sistemas de informação pode facilitar questões de certificação, portanto regulados que optarem pelo desenvolvimento de softwares podem fazer de forma mais expressa da norma. Embora a utilização do sistema seja facultativa, uma vez utilizada, a forma de registro dos dados deverá se dá somente pela plataforma.
Diário de Bordo
Em concomitância ao normativo apresentado, a ANAC publicou a Resolução nº 457, que atualiza os procedimentos para a registro de informações do Diário de Bordo das aeronaves civis brasileiras, em substituição à Instrução de Aviação Civil nº 1351, vigente desde 2002.
A atualização da norma possibilita que o operador registre as informações do Diário de Bordo em plataforma digital. Além de contribuir para aumentar ainda mais a confiabilidade dos dados, essa nova modalidade de registro torna possível a redução dos custos dos operadores, promovendo o desenvolvimento do setor e a agilidade na inserção dos dados, tendo em vista as possibilidades de automação que os dispositivos eletrônicos oferecem.
Todas as informações inseridas no Diário de Bordo devem ser assinadas pelo comandante do voo. No caso do uso de software, a assinatura deve ser, ao menos, com login e senha de uso individual. Adicionalmente, para cumprimento desta Resolução, todos as informações devem ser validadas pelo operador, ou pessoa por ele designado, usando certificação digital. O prazo para registo das informações, com certificado digital, varia de acordo com o tipo de operação.
O transportador regido pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 121 (serviço aéreo público regular) terá o prazo de dois dias (2) para inserir e assinar os dados no sistema. O prazo para o transportador regido pelo RBAC nº 135 (serviço aéreo público sob demanda – táxi-aéreo) é de quinze dias (15). Para os demais transportadores (aviação geral), o regulamento prevê até trinta dias (30).
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