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ANAC publicou a RBAC Nº 67 – Uma conquista para a Aviação de Estado
13 de dezembro de 2011
2min de leitura
A ANAC publicou em 09/12 a RBAC Nº 67 que fala sobre os requisitos para concessão de certificados médicos aeronáuticos (CMA), para o credenciamento de médicos e clínicas e para o convênio com entidades públicas.
Essa publicação representa uma conquista para a Aviação de Estado (Aviação Pública), pois, após as sugestões apresentadas na Audiência Pública Nº 28/2010, enviadas à ANAC em janeiro de 2011 e discussões técnicas com a Gerência de Fatores Humanos na Aviação e Medicina de Aviação (GFHM), ao longo do ano, quando o CONAV/SENASP mantinha um representante na GVAG/ANAC, elas foram atendidas, assim, o novo regulamento certamente trará, a médio prazo, excelentes benefícios para a Aviação de Estado.
Claro que a ANAC utilizou terminologia própria e foi abrangente ao utilizar o termo “entidade conveniada”, mas, o importante disso, é que no regulamento que entrou em Audiência Pública essa possibilidade não era prevista (clique e confira) e as sugestões apresentadas foram levadas em consideração.
Assim, a ANAC definiu como “entidade conveniada” a entidade da administração pública conveniada à ANAC, com o objetivo de realizar exames de saúde periciais em candidatos e emitir pareceres e julgamentos para fins de concessão de CMA. Dessa forma este regulamento também é aplicável a qualquer entidade pública que firme convênios com a ANAC para exercer atribuições referentes a este Regulamento e possa desempenhar tais atribuições, consequentemente, os órgãos da Administração Pública que possuírem, por exemplo, Hospitais Militares, e tiverem interesse poderão realizar esse convênio.
De outro modo, da forma que a ANAC reescreveu o Regulamento, os órgãos poderão, em tese, credenciar suas clínica médicas, se possuírem, ou ainda seus médicos, pois a ANAC deixou de forma genérica essa possibilidade, ao dizer que as clínicas são pessoas jurídicas e os médicos deverão estar regulares perante qualquer legislação que lhe seja aplicável, de modo que possa exercer legalmente as prerrogativas deste Regulamento para as quais pretende se credenciar.
Dentre as várias sugestões apresentadas na audiência pública da RBAC Nº 67, pois trazia certa confusão e excluía, de certa forma, os médicos da administração pública, foi a sugestão de alteração do texto que falava sobre a figura do “médico do trabalho” e o termo “médico credenciado autônomo”, a qual foi atendida, pois o regulamento publicado não trouxe esses termos e definições.
A GFHM está disposta a colaborar com os órgãos da Administração Pública, bastando que entrem em contato com essa gerência para que iniciem seus processos de credenciamento, ou então, firmem convênios, o que seria mais conveniente para a Administração Pública, mesmo porque, após as sugestões e discussões com essa gerência foi incluída a figura do convênio, o que de certa forma, facilita o credenciamento dos órgãos, desde que atendam os requisitos do regulamento.
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