ANAC publica novo procedimento para registro de endossos por pilotos na CIV Digital
25 de julho de 2019 4min de leitura
25 de julho de 2019 4min de leitura
No início de julho, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) instituiu novos procedimentos para o lançamento de endossos nos registros de voo de pilotos, com o objetivo de facilitar e automatizar os casos de endosso registrados na Caderneta Individual de Voo Digital (CIV Digital).
A nova sistemática foi publicada com a atualização da Instrução Suplementar (IS) 61-006 (Revisão E) e entra em vigor a partir de 08/08.
Atualmente, conforme Revisão D da IS 61-006, além de ser registrado na CIV física, o endosso também deve ser registrado na CIV Digital, por meio do campo “Observações”, onde deve ser escrito em texto similar àquele que consta na CIV física.
No novo procedimento não será necessário escrever qualquer informação sobre o endosso no campo Observação da CIV Digital. O piloto que concederá o endosso (endossador) deverá apenas registrar normalmente o voo que enseja o endosso em sua CIV Digital, conforme procedimentos descritos na IS 61-001e, uma vez que este voo encontre-se com status “Cadastrado”, o piloto irá selecionar o botão “Endossar” na linha referente ao voo que deseja registrar o endosso, conforme figura abaixo:
Na sequência, o endossador será dirigido à tela mostrada abaixo, onde deverá preencher o Código ANAC (CANAC) do piloto para o qual deseja conceder o endosso (Endossado) e selecionar o Endosso a ser concedido, conforme orientações que encontram-se detalhadas na IS 61-001e. O campo “Filtro” auxilia na busca pelo endosso.
O endosso concedido pelo piloto endossador poderá ser consultado no Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil (SACI), da ANAC, pelo piloto que receberá o endosso.
Sobre o registro de endosso na CIV física, não houve alteração quanto ao procedimento, que continua a ser obrigatório.
Consulta aos Endossos
Por meio do menu “CIV > Endosso > Visualizar meus endossos”, no Sistema SACI da ANAC, o piloto poderá consultar todos os endossos que possui (Endossos Recebidos) bem como todos os endossos que tenha eventualmente concedido (Endossos concedidos).
Atenção!
A partir da vigência da norma, 08/08/19, fica proibida a operação ou exame de proficiência no qual esteja previsto endosso prévio para piloto que não possua registro no Sistema SACI, conforme procedimentos descritos na IS 61-001 (Revisão E), sem prejuízo à observância das demais obrigações regulamentares que devem ser cumpridas para a realização do voo.
Aos pilotos que tenham recebido, até o dia 07/08/19, algum endosso pelo antigo procedimento e desejem que seus endossos constem na aba “Endossos Recebidos”, poderão solicitar aos seus respectivos endossadores que registrem esse endosso conforme o novo procedimento, por meio do botão “Endossar”, na linha correspondente ao voo que ensejou o endosso. Embora não seja obrigatório para os casos anteriores ao novo normativo, esse procedimento é recomendado pela ANAC.
Autorização para realização de voo solo de aluno piloto
Outra novidade da IS 61-001 (Revisão E) é a autorização para realização de voo solo de aluno piloto. Trata-se de uma carta que deverá ser impressa pelo aluno piloto e portada durante a realização de cada voo solo exigido pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC n° 61, para concessão de uma licença.
A carta será automaticamente gerada no Sistema SACI, no momento em que o instrutor de voo registrar em favor do aluno o endosso de “voo solo de aluno piloto”. O aluno, quando acessar o Sistema SACI, no menu “CIV > Endosso > Visualizar meus endossos”, na aba “Endossos Recebidos”, observará que a direita da linha correspondente ao endosso de voo solo estará disponível um botão para impressão da autorização.
Embora a impressão da autorização seja necessária uma única vez, é obrigação do aluno e do seu instrutor acessarem o Sistema SACI e verificarem na data de realização de cada voo solo a existência do endosso e a disponibilidade da referida autorização, uma vez que a mesma pode ter sido anulada ou revogada. Adicionalmente, para a realização de cada voo de navegação solo, o aluno piloto deverá possuir também endosso específico para realização daquele voo, conforme requerido pelo RBAC n° 61 e publicado na IS 61-006.
Entenda o Endosso
O RBAC nº 61 estabelece que para a realização de alguns exames de proficiência bem como para determinadas operações, o piloto deve previamente obter um endosso em seus registros de voo. Esse registro deve ser feito pelo endossador tanto por escrito na CIV física do piloto a ser endossado quanto em sua própria CIV Digital, conforme procedimentos descritos na IS 61-006.
Acesse aqui vídeo com instruções gerais para registro do endosso na CIV Digital, segundo os novos procedimentos estabelecidos na IS 61-001e (Revisão E).
As principais dúvidas e respostas que podem surgir sobre o novo procedimento estão reunidas no Portal da ANAC, na seção Perguntas Frequentes, em “Licenças e Habilitações > Endosso”.
Dúvidas sobre o novo procedimento podem ser encaminhadas ao e-mail [email protected]
Orientações gerais e formulários relacionados aos serviços prestados pela Gerência de Certificação de Pessoal (GCEP) da ANAC estão disponíveis no Portal da Agência e podem ser acessadas aqui.
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