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A ANAC publicou no dia 28/11/14 a Decisão Nº 157 prorrogando por 90 dias as habilitações vencidas no período entre 01/10 até 31/12 deste ano, conforme publicado:

Prorrogar a validade das habilitações listadas na seção 61.19 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61) de pilotos não operando segundo o RBAC nº 121 ou o RBAC nº 135, cujos vencimentos estejam compreendidos no período de 1º de outubro de 2014 até o dia 31 de dezembro de 2014, inclusive, por até 90 (noventa) dias após o vencimento das referidas habilitações.

A seguir, a referida seção 61.19 do RBAC-61 EMD005:

61.19 Validade das habilitações de piloto

(a) A validade das habilitações averbadas nas licenças ou certificados de piloto deve obedecer
aos seguintes prazos, contados a partir do mês de aprovação do piloto no exame de proficiência, a
exceção do previsto no parágrafo 61.33 (a) deste Regulamento:
(1) habilitação de classe: 24 (vinte e quatro) meses, com exceção das habilitações relativas às
aeronaves leves esportivas, que terão validade de 36 (trinta e seis) meses;
(2) habilitação de tipo: 12 (doze) meses;
(3) habilitação de voo por instrumentos: 12 (doze) meses;
(4) habilitação de instrutor de voo: 12 (doze) meses;
(5) habilitação de piloto agrícola: 24 (vinte e quatro) meses;
(6) habilitação de piloto rebocador de planador: 24 (vinte e quatro) meses;
(7) habilitação de planador: 36 (trinta e seis) meses;
(8) habilitação de balão livre: 36 (trinta e seis) meses;
(9) habilitação de piloto lançador de paraquedistas: 24 (vinte e quatro) meses;
(10) habilitação de dirigível: 12 (doze) meses.

Fonte: ANAC, via Paraserpiloto