Entendimento da ANAC ameaça o sistema de prevenção do SIPAER – A ANAC utiliza um relatório de perigo para aplicar multa.

No dia 08/12/2009 foi elaborado um relatório de prevenção por um fiscal de pátio da Infraero no Aeroporto Internacional de Natal e foi assim descrita a situação perigosa:

“Aproximadamente as 15:40h do dia 08/09/09 o helicóptero do governo do estado não obedeceu esse sinalizador que se encontrava na posição adequada para o pouso. O mesmo efetuou pouso em posição não autorizada pelo fiscal, podendo ter causado danos nas aeronaves que estavam ali estacionadas, devido ao pouco espaço para o tal procedimento.”

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No dia 17/12/2009 a Infraero enviou esse relatório a ANAC através do Ofício CFº 1779/SBNT(SGSO)/2009.

Diante do relatório, depois de 01 ano, sem qualquer notificação prévia do interessado, a ANAC elaborou o auto de infração nº 06493/2010/SSO em 04/11/2010, nos seguintes termos:

“O comandante da aeronave, PR-YFF, quando do pouso, não atendeu à sinalização efetuada pelo fiscal de pátio, pondo em risco vidas humanas e bens materiais. O aeronauta desobedeceu a legislação em vigor, no que tange aos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.4 da IAC 2308-0690”.

“Na data e hora dos fatos o piloto de segurança pública atuava como Comandante da Aeronave, da Secretaria de Segurança Pública do Estado e independentemente se o fato tem procedência ou não, a ANAC utilizar um relatório de perigo para elaborar auto de infração enseja ilegalidade e abuso de poder. Mesmo que admitíssemos o relatório de perigo como fonte para a confecção de uma auto de infração, seria plenamente inadmissível e ilegal aceitar informações de terceiros, a revelia, para a elaboração de um auto de infração, sem qualquer tipo de validação e confirmação do ato.”, diz especialista em direito aeronáutico.

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Ocorrido o fato, dez dias após, já de volta à Brasília-DF, o piloto recebeu o encaminhamento do “RELPER”/RELPREV, oriundo da INFRAERO-SBNT, solicitando a análise e avaliação das situações de perigo reportadas, como também, adoção de medidas julgadas necessárias no interesse da segurança de voo e operacional.

Em decorrência do envio do relatório de perigo foi emitido pela unidade de aviação segurança pública a devida Recomendação de Segurança Operacional – RSO, tudo de acordo com a NSCA 3-9, 3-11 e 3-12, restituindo o referido expediente ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, concluindo assim, o ciclo de prevenção entre os envolvidos.

Inopinadamente, dois anos após o ocorrido, o piloto recebeu a diligência do Estado do Rio Grande do Norte com o Auto de Infração da ANAC, onde constatou-se que foi elaborado Auto de Infração como base no mesmo RELPER/RELPREV, que havia sido analisado no âmbito da segurança de voo.

O piloto, ao receber o auto, apresentou sua defesa e no dia 10 de maio de 2012 foi indeferida a defesa e aplicada a multa de R$ 1.600,00. Em seguida foi apresentado seu recurso, porém mesmo com todo a alegação e a inconsistência do auto de infração, no dia 14 de agosto de 2014 a ANAC enviou ofício ao piloto informando o indeferimento do recurso e a aplicação de R$ 800,00 de multa.

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O Site Piloto Policial não publicou os nomes do técnico responsável pela elaboração do Auto de Infração, do fiscal que elaborou o Relatório de Perigo e o nome do piloto, nem dos funcionários que analisaram os recursos.

A confecção do auto de infração por parte do funcionário da ANAC fere a legislação atual e apresenta desvio de finalidade, onde o agente público atuou contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública, pois o relatório de perigo tem sua vocação voltada exclusivamente para a prevenção.

Saiba uma pouco mais sobre algumas questões sobre a ilegalidade praticada com o auto de infração, ao utilizar informações de um relatório de perigo e confeccionar um auto de infração e aplicar multa.

ILEGALIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO

1)     O relatório de prevenção não se presta a essa finalidade, pois seu objetivo é a prevenção, pois trata-se de “Documento formal destinado ao reporte voluntário de uma situação de risco para a segurança de voo ” – NSCA 3-3 do CENIPA, parágrafo  1.6.25.

2)     Segundo a NSCA 3-3 do CENIPA, parágrafo 3.5.2.4, o RELPREV  “deve ser utilizado somente para relatar situações pertinentes à segurança de voo de uma organização, sendo proibido o seu uso para outros fins, como a denúncia de atos ilícitos e violações.” (grifo nosso)

3)     A ANAC adotou o conceito de Gerenciamento da Segurança Operacional e, sendo o Brasil um Estado Contratante da Aviação Civil Internacional, existe a necessidade do cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional – OACI e, sendo assim, o Brasil desenvolveu sobre o assunto, um grande número de legislações, dentre elas o PSO-BR, PSOE-ANAC e o PSOE-COMAER, disponíveis no próprio sitio da ANAC (http://www2.anac.gov.br/SGSO2/legislacao.asp) e que deveria ser de conhecimento do INSPAC que lavrou o referido Auto de Infração.

4)     O PROGRAMA DE SEGURANÇA OPERACIONAL ESPECÍFICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – PSOE-ANAC, em seu art.46, § 2º, estabelece o seguinte:

[…]Os relatos das deficiências em segurança operacional da aviação civil, dos perigos ou ocorrências devem ser incentivados, sendo assegurado o sigilo da fonte e sua proteção contra sanções disciplinares e/ou administrativas, no âmbito da ANAC, bem como de seus entes regulados, conforme estabelecidos em normas constantes de tratados internacionais ratificados pelo Brasil […] (grifo nosso)

5)     O art. 70 do PSOE-ANAC proclama que:

[…] O PRAC (Programa de Relato da Aviação Civil) assegurará o sigilo da fonte e sua proteção contra sanções disciplinares e/ou administrativas, tanto no âmbito da ANAC como de seus entes regulados. A principal preocupação é garantir a comunicação livre e proativa e a implantação de uma política não punitiva no que diz respeito a erros não premeditados ou inadvertidos, exceto em casos que envolvam negligência ou violação intencional […](grifo nosso)

6)     O Auto de Infração além de usar um Relatório de Prevenção como base para a confecção da autuação, descumprindo normas internacionais e nacionais, capitulou a infração, no mínimo, de forma inadequada, com base no Art. 302, inc. II, alínea “g” do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer (Lei Nº 7.565/86), que estabelece o seguinte:

[…] desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações […] (grifo nosso)