A Aviação Militar Estadual e a Interpretação conforme à Constituição Federal do art. 107 do CBA: obediência ao Pacto Federativo
23 de fevereiro de 2013 3min de leitura
23 de fevereiro de 2013 3min de leitura
MARCELO HONORATO
INTRODUÇÃO
Por todos os vários Estados da Federação brasileira, aviões e, majoritariamente, helicópteros, passaram a atuar em prol da segurança pública e da defesa civil. Diversos são os Grupamentos Aéreos, integrados por pilotos das forças auxiliares, que desenvolvem a operação aeropolicial, em sentido latu.
Quer no patrulhamento aéreo, quer em ações de resgate de acidentados, ou mesmo no combate ao fogo, policiais e bombeiros militares tem empregado meios aéreos como plataforma de suas ações institucionais, atribuições essas constitucionalmente outorgadas.
Em apertada síntese, pode-se afirmar que policiais militares, tripulando aeronaves a serviço do Estado, no cumprimento de missões de polícia militar ou de bombeiro militar, estão em típica atuação militarista. No entanto, interpretação administrativa atual tem qualificado tais operações, no âmbito aeronáutico, com status de atividade civil, pois as aeronaves empregadas têm recebido a classificação de aeronaves civis3, para fins aeronáuticos, em absoluta divergência com ditames constitucionais.
Ou seja, os pilotos militares das Forças Policiais Militares dos Estados, no exercício de atividade de segurança pública, têm sido classificados como no exercício de uma operação de aeronave civil, retirando o caráter militar, no que tange às regras aeronáuticas.
Como consequência, os Estados da Federação, para o desempenho de sua missão policial militar, no exercício da competência de prover a segurança pública aos cidadãos, tem que cumprir os requisitos que qualquer operador civil é submetido, como contratação de seguros e outorga de licenças de pilotos civis, situação essa inexistente no seio das Forças Armadas, pois absolutamente incompatível com as características da aviação militar.
A contratação de seguro para tarefas militares é aspecto marginal na tarefa securitária, pois se trata de operação de elevado risco e sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6ª da CF/88), portanto, claramente despicienda.
Já a habilitação dos pilotos militares em licenças civis denota absoluta incompatibilidade, pois a operação aérea militar em muito se diferencia da operação civil, logo, é um requisito operacional que não garante uma operação segura, pois que não avalia a real operação a ser realizada pelo piloto licenciado e apenas dilata o custo operacional, visto que as licenças são serviços públicos remunerados.
Os aspectos fisiológicos, analisados por médicos habilitados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), compõem requisitos médicos para a emissão de licenças e estão diretamente ligados ao exercício da atividade de pilotagem civil comercial, assim, seguindo a atual ótica regulamentar, um piloto policial militar deve atender aos mesmos requisitos que um piloto comercial.
No entanto, é certo que as condições de voo, suportadas pelos aeronavegantes militares, são absolutamente mais exigentes daquelas existentes nos voos civis, visto que as operações policiais ocorrem, muitas das vezes, sob forte estresse de ameaça real inimiga, a baixíssima altura de voo e nos limites operacionais dos equipamentos que operam, portanto, mais uma vez, verifica-se que a autorização de pilotagem, atualmente concedida aos pilotos policiais militares, não guarda compatibilidade com o que efetivamente será exercido, deixando uma grande margem sem adequada avaliação.
Este artigo científico irá demonstrar que a classificação de aeronave civil para as aeronaves da polícia militar e do corpo de bombeiros militar decorre de uma interpretação equivocada do art. 107 do Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo
necessária uma leitura constitucional de tal dispositivo, a fim de mantê-lo inserto nas linhas desenhadas pela Carta Política de 1988, e também diante da norma constitucional vigente, quando da edificação do referido código aviatório, a Constituição Brasileira de 1967, sob a Emenda Constitucional nº 1/1969.
Fonte: Artigo Científico publicado na Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, Justiça Federal, edição nº 5 (2012). Recife: 2012, p. 249 a 269. Publicação autorizada pelo autor.
Autor: Juiz Federal Substituto; Especialista em Direito do Estado (UNIDERP, 2011); Especialista em Direito Constitucional (UNISUL, 2010); Especialista em Direito Processual (UNAMA, 2008); Bacharel em Direito (UFPA, 2005); Bacharel em Ciências Aeronáuticas (AFA, 1994), Investigador Sênior de Acidentes Aeronáuticos de 2006 a 2010.
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