A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou, na última sexta-feira (18/03), a Emenda 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC 61), que trata de “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”. Norma publicada no DOU passa a vigorar em 23/04.

A emenda aprovada aproximou a norma do regulamento americano (Part 61) que trata do mesmo assunto. Dentre as inovações incorporadas ao Regulamento, destacam-se:

Habilitação de Classe – As habilitações de Classe são aquelas necessárias para operar aeronaves menos complexas e têm validade de dois anos. Nessa modalidade de certificação, o piloto recebe uma certificação para cada classe de aeronave, que pode englobar modelos diferentes de aeronaves com características similares. Uma inovação introduzida pela Emenda nº 6 ao RBAC nº 61 é a possibilidade de considerar como Classe aviões turbohélice com Peso Máximo de Decolagem (PMD) igual ou inferior a 5.670 kg.

Outra mudança é a criação de três classes de helicópteros: monomotores convencionais, monomotores a turbina e multimotores. Todos os helicópteros com tripulação mínima de dois pilotos ou com PMD maior que 5.670 kg continuarão sendo considerados Tipo.

Pela Emenda, os treinamentos para aeronaves Classe podem ser feitos com instrutores habilitados, não sendo exigida a realização dos mesmos em escolas ou centros de treinamento. Contudo, ficarão estabelecidos em regulamento os treinamentos mínimos e os procedimentos que devem ser realizados para a obtenção dessas habilitações.

Endossos – Além dessas adequações às habilitações Classe foram criados os endossos, que são comprovações da realização de treinamentos adicionais necessários para a operação de modelos específicos ou com características específicas. A ANAC publicará, em até 30 dias, Instrução Suplementar definindo treinamentos e endossos necessários para essas situações. Para garantir a transição entre o modelo anterior e o novo modelo de endosso, a ANAC também exigirá, até 30 de junho de 2017, um exame de proficiência em voo, adicionalmente ao endosso, nos casos de transição entre modelos de aeronave que pertenciam à designação Tipo diferentes na data de publicação da Emenda nº 6 e que se tornaram aeronaves Classe, segundo as novas regras. Informações adicionais para cada caso específico constarão da próxima revisão da IS nº 61-004 que será divulgada em até 30 dias.

Habilitação de TIPO – Aeronaves mais complexas, que não se enquadram nos casos acima, serão consideradas Tipo. Nessa modalidade de certificação são necessários treinamentos em instituições certificadas para habilitação inicial e para as revalidações anuais. Nesse último caso, para os pilotos que iniciarem o treinamento de voo até 31/12/2016, o treinamento para a revalidação ainda poderá ser ministrado por um Piloto Comercial (PC) ou Piloto de Linha Aérea (PLA) habilitado e qualificado na aeronave, ainda que exista Centro de Treinamento de Aviação Civil (CTAC) certificado ou validado para o tipo.

Cursos certificados – Para a certificação dos pilotos privados, de linha aérea, de planadores e de balões a realização de curso certificado deixará de ser requisito para a realização do exame teórico.

Instrutor de voo – A experiência de 200 horas de voo como piloto em comando na categoria de aeronave deixará de ser requisito para a obtenção da habilitação de instrutor de voo, mantendo-se as exigências existentes.


Acesse aqui o RBAC 61 EMD06  na íntegra


SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO No- 378, DE 18 DE MARÇO 2016 (*)

Aprova a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo

em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.029488/2015-86, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Deliberativa da Diretoria, realizada em 18 de março de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61), intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”.

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º As habilitações de tipo que deixarem de existir em virtude das alterações realizadas nesta Resolução serão automaticamente convertidas pela ANAC na habilitação de classe correspondente.

1º A validade da habilitação de classe concedida por meio da conversão prevista no caput desse artigo será igual à validade da habilitação de tipo do piloto, adicionada de 1 (um) ano.

2º Caso o piloto possua mais de uma habilitação de tipo correspondente a uma única classe, será considerada para o cálculo aquela com o maior tempo de validade restante na data de publicação desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 23 de abril de 2016.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente


Fonte: Anac