Bahia – Justiça concede segurança em mandado de segurança, e determina que o Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia convoque policial militar para participar de curso para ingresso no GRAER – Grupamento Aéreo da PMBA.

O policial foi eliminado do certame após a realização do exame psicotécnico, contudo o Juiz prolator da sentença entendeu que a “(…) mera recusa, sem dar acesso ao candidato a um mínimo de fundamentação das razões de sua perda no exame, é causa de nulidade do ato administrativo que o exclui do certame. De outra parte, também é relevante o argumento apontado pelo representante do Parquet, dando conta da ausência de publicidade dos critérios dessa avaliação como fundamento da validade do Laudo. É que nem o impetrante, e nem os demais participantes do concurso tiveram acesso prévio aos critérios supostamente objetivos da realização do exame e, se assim ocorreu, não podem ser alijados do concurso com base em ato administrativo nulo de pleno direito, eis que em desconformidade com as exigências legais e jurisprudenciais acima aludidas”.

Abaixo segue a sentença publicada no Diário da Justiça n. 1175 de 14 de Abril de 2014:

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo n. 0329899-98.2013.8.05.0001 – Mandado de Segurança
ADV: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: Estado da Bahia e outro
SENTENÇA: (…) No que se refere à legalidade do exame psicotécnico, preliminar apresentada pelo Estado da Bahia, é de se salientar que esse tema diz respeito ao próprio o mérito da ação, não se tratando de preliminar, razão pela qual deverá ser julgada mais adiante. Preliminar indeferida. No que tange à preliminar de carência de ação, a mesma não tem razão de ser já que o impetrante deixou claro que a realização de exame psicológico, no certame em questão, não observa parâmetros legais e constitucionais. Não há, por isso mesmo, carência de ação pois presentes no caso em tela as condições da ação, máxime o interesse processual, evidente ante a pretensão resistida do autor consistente na incorreta realização do referido exame. No mérito, há de se observar que, segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com notícia veiculada em seu sítio na web, no dia 25/07/2010, esclareceu-se os requisitos de legalidade da avaliação psicológica de candidatos em concurso público: “De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação.”. Essa notícia está embasada no julgamento dos RMS 22688 e RMS 23436. Assim sendo, resta evidente que, respeitando os princípios constitucionais, é necessário para a validade do exame psicotécnico que haja previsão legal para a sua realização, ou seja, a existência de norma geral e abstrata que autorize a realização do referido exame em determinado certame. A simples previsão editalícia do exame não supre de forma alguma a existência de norma que preveja sua realização. No caso em comento, o impetrante argui a inexistência de norma que preveja a realização do exame psicotécnico para o preenchimento do cargo em comento e que o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica – RBHA 67 e a Portaria do diretor Geral de Aviação Civil, que dispõe sobre avaliação psicológica carecem de parâmetros objetivos. A impetrada por sua vez, em sua manifestação se limita a argumentar que a previsão editalícia é suficiente à validade do ato, deixando de indicar a norma legal que daria suporte à sua realização. Assim sendo, carecendo a determinação contida no Edital de suporte legal, e ante o sumário de jurisprudência acima apontado, é de se concluir que andou mau o coator ao inserir em Edital de concurso exigência que não está prevista em lei em sentido formal. Noutra senda, e ainda que não fosse esse o nosso entendimento, mesmo assim temos que o ato administrativo impugnado está eivado de vício visto que só pode ser reputada válida a previsão edilícia de realização de exame psicotécnico desde que a sua avaliação obedeça a critérios objetivos, donde possa ser aferido critério científico. A mera recusa, sem dar acesso ao candidato a um mínimo de fundamentação das razões de sua perda no exame, é causa de nulidade do ato administrativo que o exclui do certame. De outra parte, também é relevante o argumento apontado pelo representante do Parquet, dando conta da ausência de publicidade dos critérios dessa avaliação como fundamento da validade do Laudo. É que nem o impetrante, e nem os demais participantes do concurso tiveram acesso prévio aos critérios supostamente objetivos da realização do exame e, se assim ocorreu, não podem ser alijados do concurso com base em ato administrativo nulo de pleno direito, eis que em desconformidade com as exigências legais e jurisprudenciais acima aludidas. Destarte, e por aferir que o ato de exclusão do impetrante do certame foi efetivamente eivado de nulidade, pelas razões acima expostas, declaro, em definitivo, a nulidade do ato que o excluiu do certame. Pelo exposto, afasto as preliminares opostas e concedo a segurança para declarar, em definitivo, a nulidade do ato administrativo que desclassificou o impetrante por conta de reprovação em teste psicológico, divorciado dos parâmetros legais e jurisprudenciais que lhe confeririam validade. Ademais, e uma vez que, como observado acima, não há previsão legal para a realização do psicoteste, entendo que não deve ser acolhida a promoção do Ministério Público para que outro exame seja realizado, já que isso seria inválido, ainda que houvesse julgamento com base em critérios objetivos. Após o trânsito em julgado, e aferindo que mantém-se a situação de urgênica que deu causa ao deferimento da liminar, faço renovar a ordem de urgência para ordenar ao coator que, reincluído o impetrante no certame e, com base nas notas até obtidas, caso a sua classificação esteja em posição superior ao do último colocado porventura já nomeado, terá o coator o prazo de 30 dias para proceder à esse ato, sob pena da prática de crime de desobediência e improbidade administrativa. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC). Sem custas em razão da gratuidade deferida. R.P.I. SERVE CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador(BA), 09 de abril de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito.

Fonte: CENAJUR e TJBA.