Nova regra de Plano de Voo entrou em vigor
24 de novembro de 2012 9min de leitura
O Plano de Voo é o documento específico que contém informações relacionadas com um voo planejado de uma aeronave ou com parte do mesmo que são fornecidas aos órgãos que prestam serviços de tráfego aéreo.
A Emenda 1 à 15ª Edição do PANS-ATM (Doc 4444 – Gerenciamento do Tráfego Aéreo), com entrada em vigor em 15 de novembro de 2012, tem por objetivo atualizar o formulário de plano de voo estabelecido pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), possibilitando declarar os modernos recursos aviônicos disponíveis a bordo e atender aos requisitos dos sistemas automatizados de gerenciamento de tráfego aéreo.
O material desta Emenda foi desenvolvido pelo Grupo de Estudos sobre Plano de Voo (FPLSG) estabelecido pela OACI, com a finalidade de permitir um melhor aproveitamento das avançadas capacidades de aviônica a bordo das aeronaves mais modernas e atender aos requisitos desenvolvidos de novos sistemas automatizados de gerenciamento de tráfego aéreo.
O novo plano de voo aborda funcionalidades e tecnologias da navegação aérea, tais como o Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS), a Navegação de Área (RNAV), a Navegação Baseada em Performance (PBN), os enlaces de dados (datalinks), a Vigilância Dependente Automática por Radiodifusão e Automática (ADS-B e ADS-C, respectivamente), sendo essas alterações refletidas de modo mais substancial no tamanho e no conteúdo de certos itens do formulário de plano de voo, principalmente nos campos 10 (Equipamentos e Capacidades), 15 (Rota) e 18 (Outros Dados).
Tais dados deverão ser considerados pelos sistemas de gerenciamento de tráfego aéreo no sentido de disponibilizar ao controlador de tráfego aéreo as informações necessárias para o planejamento do tráfego aéreo, bem como possibilitar a emissão de alertas sempre que houver modificação do cenário em relação aos dados declarados e que ocasionem impacto nas ações planejadas de controle.
A partir de 15 NOV 2012, as normas atuais sofrerão atualização de forma que seu conteúdo incorpore as modificações previstas na Emenda 1 para Plano de Voo, mantendo-se assim, após o período de transição, as numerações já consagradas das normas referentes à Plano de Voo no Brasil (ICA 100-11, MCA 100-11 e ICA 100-15).
Principais modificações no formulário de Plano de Voo
1. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE VOO (FPL)
A Emenda 1 altera o prazo para apresentação de um plano de voo permitindo que ela seja feita com até 120 horas de antecedência da EOBT. Essa alteração requer que os sistemas de tratamento de dados de plano de voo sejam adaptados para possibilitar o armazenamento dessa nova condição do plano, além de permitir o acesso aos seus dados para fins de atualizações decorrentes de mensagens ATS (CHG, DLA e CNL). A data da realização do voo deverá ser declarada após o indicador DOF a ser especificado no Item 18 do FPL para os planos apresentados com mais de 24 horas de antecedência da EOBT.
2. ITEM 7 DO FPL – IDENTIFICAÇÃO DA AERONAVE
A Emenda 1 estabelece que o Item 7 do FPL deve permitir a inserção de até 7 caracteres alfanuméricos, sem possibilidade de emprego de caracteres especiais (hífen ou símbolos). Tendo em vista que alguns sistemas de bordo compõem mensagens de downlink incluindo neste campo caracteres especiais (hífen), o sistema de solo deverá ser capaz de desconsiderar tal informação para fins de associação com os dados de plano de vôo armazenados.
3. ITEM 8 DO FPL – REGRAS DE VOO E TIPO DE VOO
O novo formato possibilita a inclusão de uma ou mais mudanças de regra de voo ao longo da trajetória definida no plano, através da especificação dos caracteres “Y” ou “Z” para o primeiro trecho do voo. Com essa opção, os respectivos pontos de mudança de regra devem ser definidos no item 15 – Rota, os quais devem estar contidos na rota declarada.
Para um tipo de voo em situação que requeira um tratamento específico dos órgãos ATS, será utilizado o indicador STS correspondente a ser declarado no item 18 do FPL ou o indicador RMK para os casos não especificados na Emenda.
4. ITEM 10 DO FPL – EQUIPAMENTOS – COM/NAV
Este item do FPL possibilita a declaração dos equipamentos disponíveis e da capacidade de utilização dos mesmos, conforme listagem contida na Emenda.
Na declaração dos equipamentos COM/NAV no FPL, devem ser utilizados um ou dois caracteres, sendo que o primeiro caractere será alfabético e o segundo (quando houver) será numérico. Para o atendimento dessa funcionalidade, será necessário considerar a possibilidade de todas as combinações de equipamentos, o que requer que o tamanho do Item 10 do FPL seja ampliado para possibilitar a declaração das combinações possíveis.
5. ITEM 13 DO FPL – AERÓDROMO DE DEP E HORA
Para os casos da aeronave não ter decolado de um aeródromo, não havendo indicador de localidade, o piloto declarará ZZZZ no Item 13 do FPL e especificará no Item 18, após o indicador DEP, o primeiro ponto da rota ou auxílio rádio.
6. ITEM 15 DO FPL – ROTA
Possibilitará que os pontos de uma rota possam ser definidos, também, utilizando-se como referência uma marcação magnética e uma distância em relação a um ponto significativo definido por coordenadas geográficas.
Também passa a ser requisito, conforme modificação do Item 8 já mencionada, o tratamento da inserção alternada das letras Y ou Z neste Item 15 (Rota), para permitir a especificação de mais de um ponto de mudança de regras de voo, sendo que o sistema deverá interpretar os pontos nos quais haverá mudança de regras de voo.
7. ITEM 18 DO FPL – OUTROS DADOS
Os seguintes indicadores deverão ser considerados válidos para declaração no Item 18 do FPL: STS/, PBN/, NAV/, COM/, DAT/, SUR/, DEP/, DEST/, DOF/, REG/, EET/, SEL/, TYP/, CODE/, DLE/, OPR/, ORGN/, PER/, ALTN/, RALT/, TALT/, RIF/ e RMK/.
A sequência apresentada acima deverá ser obedecida no preenchimento do Item 18 do FPL, sendo que a utilização de indicador não especificado pela Emenda pode gerar uma rejeição, um processamento incorreto ou uma perda da informação.
O caractere especial “hífen” não poderá ser utilizado no Item 18 e o emprego de barra (/) somente será permitido após cada indicador.
7.1. INDICADOR STS
As seguintes razões para tratamento especial por um órgão ATS poderão ser declaradas após o indicador STS, devendo outras razões serem especificadas com o uso do indicador RMK:
7.2. INDICADOR PBN
7.3. INDICADOR NAV
7.4. INDICADOR COM
7.5. INDICADOR DAT
7.6. INDICADOR SUR
7.7. INDICADOR DEP
7.8. INDICADOR DEST
7.9. INDICADOR DOF
7.10. INDICADOR DLE
7.11. INDICADOR ORGN
7.12. INDICADOR PER
7.13. INDICADOR TALT
8. COMPOSIÇÃO DE MENSAGENS ATS
O Item 18 passa a compor as seguintes mensagens ATS: DLA, CNL, CHG, DEP, RQP e RQS.
Fonte: DECEA
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