CIOPAER/MT: Centro Integrado de fato e de direito
30 de março de 2012 9min de leitura
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O Centro Integrado de Operações Aéreas – CIOPAER, é uma Coordenadoria da Secretária de Estado de Segurança Pública do Mato Grosso ligado diretamente ao Chefe daquela pasta, tendo sido criado em 19 de julho de 2006, por meio do Decreto 7.896 do Chefe do Poder Executivo Estadual, ao dispor sobre a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP.
Entretanto, somente com a edição do Decreto Estadual nº 8304, de 17 de novembro de 2006 o Governo regulou as atividades do CIOPAER, tendo por premissa a modernização das atividades operacionais desenvolvidas pelos órgãos vinculados a estrutura da pasta de Segurança Publica; promover a gestão, a integração e a otimização dos meios e recursos aéreos disponíveis, bem como, centralizar e racionalizar, em um único órgão, o controle, a operação e a manutenção das aeronaves de asas fixas e rotativas, empenhadas em atividade policial, patrulhamento ambiental, socorrimento público e defesa civil, tornando as atividades desempenhadas pelos operadores de segurança pública mais dinâmica e compatível com as necessidades e interesses da coletividade mato-grossense.
Os pormenores das regras de funcionamento do CIOPAER foram dispostos na Instrução Normativa nº 04/2010/SEJUSP, de 14 de julho de 2.010, devidamente publicado no Diário Oficial nº 25.357, de 15.07.10., do qual destaco os artigos 1º e 2º abaixo:
Art. 2º – O Centro Integrado de Operações Aéreas – CIOPAER, é uma unidade de execução programática, composta por membros da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Judiciária Civil, observando os percentuais estabelecidos nesta instrução, subordinado à estrutura regimental da Secretaria de Justiça e Segurança Publica do Estado de Mato Grosso, com sede no Aeroporto Marechal Rondon em Várzea Grande.
Art. 3º – O Centro Integrado de Operações Aéreas – CIOPAER, tem por finalidade promover a gestão, a integração e a otimização dos meios e recursos aéreos, visando reduzir os índices de violência em suas múltiplas faces, com foco nas atividades de policiamento ostensivo e repressivo, devendo ainda apoiar as atividades de: resgate, busca e salvamento, combate a incêndios e defesa civil.
Do texto acima, extraímos que o CIOPAER é uma unidade de execução programática, composta por membros da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Judiciária Civil, realizando de forma suplementar o apoio às atividades desenvolvidas por essas instituições.
Agora temos por norte o detalhamento das atribuições das instituições ligadas ao CIOPAER. Sendo que, para responder tal questionamento lançaremos mão inicialmente da Carta Magna Federal de 1988, que reza em seu Art. 144 o seguinte:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
…
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
A Constituição do Estado de Mato Grosso de 05 de outubro de 1.989, pormenoriza as incumbências da Polícia Judiciária Civil, Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar da seguinte forma:
Art. 78 A Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 81 À Polícia Militar incumbe o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar, além de outras atribuições que a lei estabelecer.
Art. 82 Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante Geral, compete:
I – realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio;
II – executar serviços de proteção, busca e salvamento;
III – planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência, no Sistema Estadual de Defesa Civil;
IV – estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;
V – realizar socorros de urgência;
VI – executar perícia de incêndios relacionada com sua competência;
VII – realizar pesquisa científica no seu campo de ação;
VIII – desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndios, pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente.
A fim de melhor entender a incumbência da nobre Polícia Judiciária Civil, qual seja, realizar as ações de “Policia Judiciária”, lançamos mão do disposto no Decreto Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), que diz:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
A apuração das infrações penais e sua autoria materializam-se através da tomada de providencias descritas no Art. 6º do código supracitado, quais sejam:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
De forma sintética temos que a Polícia judiciária é de caráter repressivo. Sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal. A polícia judiciária se rege pelo Direito Processual Penal. Ela incide sobre pessoas. A polícia judiciária é exercida de maneira geral pela Policia Judiciária Civil e de maneira específica pela Policia Militar em se tratando de crime militar.
Às Policiais Militares cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública conforme aventa o § 5º do Art. 144 da Carta Magna Federal, entretanto, no escopo de esclarecermos o conceito de policiamento ostensivo, recorremos ao disposto no item 2, alínea “a”, da Diretriz de Ação Operacional nº 016/PM-3/96, que estabelece:
“O Policiamento Ostensivo é a atividade de manutenção da Ordem Pública, em cujo, emprego o homem ou a fração é identificada principalmente pela farda”.
A Diretriz Operacional supracitada define no item 2, alínea “b” e “c”, o que seja policiamento ostensivo, senão vejamos:
b. O Policiamento Ostensivo será exercido visando preservar o interesse geral de segurança pública das comunidades, resguardando o bem em sua maior amplitude. Sua ação não se confunde com zeladorias, atividade de vigilância particular de bens ou áreas privadas, nem com a segurança pessoal de pessoa sob ameaça.
c. O Policiamento Ostensivo é uma atividade essencialmente dinâmica, que tem origem na necessidade comum de segurança da comunidade.
A Ação de Presença é conceituada na Diretriz Operacional dissecada em seu item 2, alínea “e”, da seguinte forma:
“Ação de presença real consiste na presença física do policial-militar nos locais onde a probabilidade de ocorrência seja grande”.
As competências do Corpo de Bombeiros Militar são bem precisas e concisas na Constituição Estadual não fornecendo motivo para dúvidas ou confusões. Entretanto, com o propósito de enriquecer o presente estudo buscaremos conceituar socorro de urgência, resgate, busca e salvamento.
Assim, desejamos fazer comentários com mais detalhes, a fim de melhor fixar suas diferenças a começar pelo que seja urgência, sendo que para tanto recorreremos ao disposto na Resolução CFM nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina de 10 de março de 1995 (publicada no Diário Oficial da União em 17.03.95 – Seção I – Página 3666) que estabelece nos Parágrafos I e II do Artigo I as definições para os conceitos de urgência e emergência, a serem adotas na linguagem médica no Brasil.
Artigo 1º – Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.
Parágrafo Primeiro – Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Parágrafo Segundo – Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
Por outro lado, temos que Resgate ou Atendimento pré hospitalar (APH) é o atendimento emergencial em ambiente extra-hospitalar (fora do hospital). É um dos elos da cadeia de atendimento a vítimas sendo também conhecida como segundo socorro.
O Atendimento pré hospitalar é destinado às vítimas de trauma (acidentes de trânsito, acidentes industriais, acidentes aéreos etc), violência urbana (baleado, esfaquado etc), mal súbito (emergências cardiológicas, neurológicas etc) e distúrbios psiquiátricos visando a sua estabilização clínica e remoção para uma unidade hospitalar adequada.
Já Busca e Salvamento são ações inerentes ao próprio ser humano e, por conseguinte, acompanham-no desde o seu surgimento na Terra. Instintivamente elas se manifestam até mesmo entre os irracionais, resultantes de impulso natural e inconsciente com o auxílio de satélites e facilidades que a tecnologia moderna oferece, tendo por ponto nevrálgico a atividade de busca e salvamento a localização e retornar à segurança de sobreviventes em acidentes ou incidentes envolvendo aeronaves ou embarcações.
Autor: Maj PMMT Flávio RAMALHO dos Santos / Piloto de Asa Rotativa e Líder Equipe de Controle Administrativo do CIOPAER/MT – Anac 137 001
Fonte: SESP/MT
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