Aos aeronavegantes da Aviação de Estado, a ANAC publicou a IS N° 61-001, através da Portaria Nº 2.363/SSO, de 1° de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 231, S/1, pág. 2, de 2 de dezembro de 2011.

Esta Instrução Suplementar oferece a todo piloto procedimentos para demonstrar a experiência de voo requerida para fins de concessão e/ou revalidação de licenças ou habilitações, ou para a demonstração de cumprimento dos requisitos das seções 61.65, 61.67, 61.95, 61.97, 61.115, 61.117, 61.173, 61.185 e 61.187 do RBHA 61, ou RBAC que venha a substituí-lo, através da declaração online de experiência de voo.

Possibilita também ao representante legal de uma “entidade jurídica” (Pessoa Jurídica) procedimentos para declarar horas de experiência de voo de seus tripulantes ou ex-tripulantes, através da declaração online de experiência de voo.

Para declarar a experiência de voo registrada em conformidade com a IAC 3203, o declarante deve se cadastrar no sistema SACI da ANAC através do link: https://sistemas.anac.gov.br/SACI/CadAeronauta/Identificacao.asp.

Todo procedimento para o cadastramento e declaração online consta da IS Nº 61-001 e os casos omissos serão dirimidos pela SSO.

A questão interessante e que nos atinge diretamente, inclusive foi sugestão de alteração da audiência pública da RBAC Nº 61 e na proposta de regulamento sobre Aviação de Estado (Aviação Pública) foi o problema que se apresenta no parágrafo 5.2.6.1 e 5.2.6.2  da presente IS, qual seja:

5.2.6.1. no campo “Função a bordo” as opções são: piloto, copiloto, instrutor de voo ou piloto em instrução. Para lançar “duplo comando” é necessário que o declarante informe se estava atuando como piloto instrutor ou como piloto em instrução. Essa declaração de voo de instrução não altera o modo como a GPEL computa as horas.

5.2.6.2 não se deve lançar a função de copiloto para aeronaves homologadas para um só piloto. Apenas em operações segundo o RBAC 135 isso será possível para contagem de horas com objetivo de obtenção de habilitação ou licença.

A presente norma precisa ser estudada com mais calma, mais isso já é reflexo da proposta da RBAC N° 61 (ainda está em análise), porque para a ANAC a função do copiloto é obrigatória em algumas operações previstas na RBAC Nº 135, como, por exemplo, no “offshore”.

Pensando nisso foi incluída essa condição na proposta de regulamentação da Aviação de Estado, pois, na maioria das missões existe a figura obrigatória do copiloto, pois ele participa ativamente da operação, mesmo a aeronave sendo homologada somente para um piloto.

Nessa regra publicada,  o “comandante de operações”, por exemplo, para contar hora, ou voa com um instrutor ou está em instrução, o que não reflete a realidade, pois na prática sua função é de copiloto e não “duplo comando”.


Confira a  Instrução Suplementar Nº 61-001, Revisão A


Confira também a Instrução Suplementar Nº 00-002, Revisão A

Também publicada em 02/12/11 ela estabelece orientações gerais e procedimentos referentes à avaliação prática de pilotos, bem como os critérios para aprovação nos exames práticos de voo e o modelo das Fichas de Avaliação de Pilotos (FAP).