Juiz federal deve indicar condições desfavoráveis para recusar renovação da permanência em presídio federal
01 de dezembro de 2011 3min de leitura
01 de dezembro de 2011 3min de leitura
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz federal responsável por penitenciária de segurança máxima apenas pode recusar a solicitação de primeira renovação da permanência de preso provisório estadual em estabelecimento prisional federal se indicar condições desfavoráveis ou inviáveis à internação na unidade, como falta de vagas, mas não fazer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do juiz solicitante.
O caso trata da primeira renovação da custódia federal de preso provisório tido como líder da organização Terceiro Comando Puro (TCP) e do tráfico de drogas na favela da Maré, no Rio. Ele foi transferido para o presídio federal de Campo Grande (MS) em 2009, em razão de suposto envolvimento na invasão ao Morro dos Macacos, ocasião em que um helicóptero policial foi abatido.
Ao final, o preso não foi indiciado pelo fato que ensejou a transferência. Por essa razão, e considerando o que havia sido decidido pelo STJ no julgamento do HC 167.774/RJ, o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul entendeu correto rejeitar o pedido de renovação da custódia, devolvendo o preso ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro. Paralelamente, o preso pediu a transferência para Belo Horizonte (MG), onde teria família.
UPPs
Diante da recusa, o juiz estadual suscitou conflito de competência perante o STJ. Ele sustentou a necessidade da prorrogação da custódia federal do preso em razão de seu envolvimento no comando de atos criminosos no Complexo do Alemão, na busca de novos espaços para fazer frente à política de segurança pública centrada nas unidades de polícia pacificadora (UPPs), entre outros argumentos.
Ao apreciar o conflito, o ministro Gilson Dipp destacou a excepcionalidade do regime de execução penal de preso estadual em sistema federal. Por isso, cabe ao juiz solicitante justificar objetiva e adequadamente a necessidade de transferência. O eventual controle da decisão cabe ao tribunal a que se vincula esse juízo, por eventual provocação do preso. O juiz federal que recebe o pedido não pode “discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade de transferência”, afirmou o ministro.
“Não cabe ao juízo federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória”, asseverou o relator.
“O juízo federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei. De outra parte, se se afirma a falta dessas condições, não poderá o juízo solicitante estadual ou federal, nem lhe cabe questioná-las”, completou o ministro Dipp.
“No caso, as justificativas do juízo federal exorbitam dos limites que a meu ver lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida, pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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