O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC Nº 183 foi publicado no Diário Oficial da União de 07 de novembro de 2011 e foi elaborado pela Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR). Este regulamento foi matéria da Audiência Pública Nº 16/2010, que resultou na confecção do Relatório de Análise das Contribuições.

Este regulamento especifica, para os fins do §1º do art. 8º, da Lei nº 11.182/2005, os requisitos para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização para a expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de competência da ANAC.

A ANAC poderá credenciar pessoas físicas vinculadas a um detentor de certificado emitido pela ANAC, pessoas físicas autônomas e pessoas jurídicas. Segundo a norma o credenciamento é uma prerrogativa da ANAC e não direito do requerente e caberá a ele completar todos os ensaios, inspeções ou qualquer tipo de demonstração necessária para satisfazer aos requisitos aplicáveis dos RBAC ou dos RBHA.

As Pessoas Físicas  poderão fazer os seguintes tipos de credenciamento:

– para executar inspeção de saúde.
– para executar exames de proficiência de tripulante de voo ou de cabine.
– para executar exames de pessoal técnico.
– em projeto de produto e fabricação: projeto, fabricação e aeronavegabilidade.

As Pessoas Jurídicas poderão fazer os seguintes tipos de credenciamento:

– o credenciamento para a Pessoa Jurídica autoriza o seu detentor a realizar atividades determinadas nas áreas de projeto, fabricação, aeronavegabilidade, manutenção, inspeção de saúde ou proficiência linguística.

Muito embora o termo “terceirização” não seja o mais adequado, ele é o que melhor define este novo regulamento, pois inovou, autorizando o credenciamento para  inspeção de saúde, exames de proficiência de tripulante de voo ou de cabine, exames de pessoal técnico e os relacionados a projeto de produto e fabricação (projeto, fabricação e aeronavegabilidade).

Essa inovação ocorreu porque o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica – RBHA Nº 183 anterior, somente permitia o credenciamento para representantes credenciados em Engenharia e em Fabricação, aplicável somente às pessoas físicas e este novo regulamento, com base na Lei nº 11.182/2005,  ampliou a possibilidade de credenciamento para as pessoas jurídicas.

Quanto às pessoas jurídicas o novo regulamento não fez distinção, mesmo porque a própria lei assim o prevê, dessa forma, podem ser credenciadas, pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público. Por esse princípio os órgãos da Aviação de Estado (Aviação Pública) poderão pleitear o próprio credenciamento para exames de seus aeronavegantes, especificamente os relacionados às inspeções de saúde.

A RBAC Nº 67 – “Requisitos para Concessão de certificados de Capacidade Física e para credenciamento de Médicos e Clínicas” entrou em Audiência Pública Nº28/2010 e as sugestões recebidas pela ANAC estão em fase de análise. Uma das propostas foi a possibilidade dos órgãos da Aviação de Estado poderem realizar o credenciamento de seus médicos e suas clínicas para exames de seus aeronavegantes. Essa proposta obteve boa aceitação por parte da ANAC e a publicação desse novo regulamento (RBAC Nº 183) é o primeiro passo.

Quanto às pessoas físicas, da mesma forma, os órgãos da Aviação de Estado poderão pleitear o credenciamento de seus aeronavegantes como “pessoas físicas” para realização dos exames de inspeção de saúde, proficiência de tripulação de voo e de pessoal técnico, etc.

Esse novo regulamento deverá mudar a forma de alguns exames realizados pela ANAC, basta saber se esses serviços atenderão a grande demanda da Aviação no Brasil, mormente a da Aviação de Estado e se esses credenciamentos atenderão as necessidades da Aviação de Estado e permitirão que ela realize seus próprios exames, sob supervisão da ANAC.


Nota: Somente por curiosidade, para os que ainda não entenderam o motivo pelo qual os nomes dos regulamentos foram mudados de Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica para Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, a mudança ocorreu devido o artigo 1º da Resolução Nº 30 da ANAC, de 21 de maio de 2008. O detalhe curioso disso é que a Resolução alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica ( §1º do Art. 66 da Lei Nº 7.565/86).


Texto: Eduardo Alexandre Beni.