Goiás – O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina, condenou, nesta quarta-feira (1º), o Estado de Goiás a pagar R$ 200 mil a Luca Barboza Carrasco, a título de indenização por danos morais, em virtude de o pai dele, o delegado de Polícia Civil Osvalmir Carrasco Melati Júnior, ter morrido na queda de um helicóptero ao retornar de uma reconstituição de um crime realizada em 8 de maio de 2012, no município de Doverlândia, a 398 quilômetros de Goiânia.

Del Carrasco no dia em realizou seu cheque ANAC do Koala, em 23 de junho de 2011

Del Carrasco no dia em realizou seu cheque ANAC do Koala, em 23 de junho de 2011.

Consta dos autos que o requerente ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, em razão dele ter sofrido abalo psicológico com a morte do pai. No dia do fato, ele estava em serviço e no comando do Helicóptero Koala 119 Ke ao retornar de uma reconstituição de uma chacina, na companhia de outros policiais civis e também do investigado Aparecido Souza Alves.

Ao ser citado, o Estado de Goiás defendeu que inexiste dever de indenizar, sendo improcedente o pedido, uma vez que a responsabilidade objetiva do Estado se limita às situações de danos causados a terceiros e não ao próprio agente público.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros”, afirmou.

Entendeu por meio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade objetiva do Estado está fundamentada no risco administrativo e que, portanto, deve ser aplicada aos agentes públicos. “Os documentos nos autos concluíram que a morte do pai do requerente se deu enquanto aquele servia ao Estado de Goiás. O fato e o dano estão sobejamente demonstrados pela prova documental constante dos autos”, explicou o juiz.

De acordo com Thiago Inácio de Oliveira, o relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) foi conclusivo ao assegurar que todos os passageiros e tripulante faleceram com a queda do helicóptero. “O valor da indenização foi fixada com base nas condições pessoais do ofensor e da vítima, não se olvidando da extensão do dano, bem como da repercussão e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A lesão psicológica experimentada pelo requerente, criança de 8 anos, à época do fato, a acompanhará por toda sua vida, sendo certo que o trauma de se ver privado eternamente da companhia do pai se traduz em dor, aflição, angústia e até mesmo desespero”, pontuou.

Centro de Comunicação Social do TJGO, por Acaray M. Silva.