A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou nesta quinta-feira (07/06), no Diário Oficial da União (DOU), normativo que visa a aperfeiçoar as providências administrativas que podem ser adotadas pela Agência decorrentes das atividades de fiscalização.

Enforcment

Assim, a nova Resolução disciplina os diversos tipos de medidas (providências administrativas) que a ANAC pode adotar: as preventivas (mais brandas), as sancionatórias (mais rígidas) e as acautelatórias (imediatas), oferecendo ao setor mais transparência e previsibilidade sobre a atuação da Agência.

A Resolução Nº 472/2018 entrará em vigor após seis meses (180 dias) da publicação de hoje (07/06) no DOU.

Providências Preventivas

As providências preventivas constituem-se em medidas mais brandas no âmbito do conceito de Pirâmide de Enforcement previstas na nova norma. São elas: o Aviso de Condição Irregular (ACI) e a Solicitação de Reparação de Condição Irregular (SRCI).

O ACI é uma comunicação (notificação) da ANAC ao regulado informando que foi detectada uma determinada irregularidade.

O outro instrumento é a SRCI, que se distingue do ACI pelo fato de exigir do regulado um prazo para a correção de conduta. Esse prazo pode ser determinado pela própria ANAC ou ser sugerido pelo regulado, por meio de um plano de ação corretiva (PAC), o qual tem de ser aprovado pela Agência. Adicionalmente, a proposta prevê a obrigatoriedade do regulado comprovar à ANAC a correção da conduta dentro do prazo “pactuado”.

Providências Sancionatórias

Uma vez que as providências preventivas se mostrem insuficientes para garantir o cumprimento da norma pelo regulado, a ANAC poderá adotar instrumentos de caráter punitivo. São três os tipos de providências sancionatórias previstas na nova resolução: multa, suspensão punitiva e cassação. São três os tipos de providências sancionatórias previstas na nova resolução: multa, suspensão punitiva e cassação.

A nova resolução prevê, ainda, diversas mudanças no processo sancionatório, a saber:

  • Atribuição às superintendências da decisão em 1ª instância para suspensão punitiva e cassação, caso seja de sua competência;
  • Os recursos às decisões administrativas não terão efeito suspensivo, produzindo efeito a partir da decisão;
  • Possibilidade de recurso à Diretoria em caso de decisão em instâncias inferiores por cassação, suspensão punitiva ou multa acima de R$ 100.000,00;
  • Recurso direto à Diretoria nos casos de sanções de suspensão punitiva e cassação;
  • Previsão para que a norma material discipline valores de sanções específicas fora das tabelas da nova resolução.

Providências Acautelatórias

Em situações que apresentem risco iminente à segurança, a fiscalização contará com medidas acautelatórias. São elas: detenção, interdição ou apreensão de aeronave e de produtos aeronáuticos de uso civil, de bens e material transportado; apreensão de licenças, certificados, autorizações e registros e suspensão cautelar, parcial ou total, de quaisquer certificados, licenças, concessões, autorizações, operações ou habilitações.

As medidas acautelatórias são imediatamente executadas e se manterão até que o nível de segurança seja reestabelecido, o que muitas vezes ocorre com a comprovação da correção pelo regulado. Nos casos de não conformidade decorrente de conduta do regulado, como aeronave utilizada para fim diferente do previsto no seu certificado operacional, deverá ser assinado um Termo de Cessação de Conduta – TCC, pelo qual o regulado reitera seu comprometimento de seguir as normas da Agência.

Caso o regulado descumpra o TCC, ou seja, repita a prática irregular em até dois anos da assinatura do termo, será adotada nova medida cautelar e instaurado processo administrativo sancionador com sugestão de cassação ou suspensão punitiva. Vale destacar que a nova medida cautelar perdurará até que este processo sancionador seja concluído.

A aplicação de medida cautelar não impede a adoção, em qualquer momento, de outras medidas previstas na nova resolução, sejam elas preventivas ou sancionatórias.

Ascom ANAC e DOU.