Minas Gerais – De autoria do Deputado Sargento Rodrigues (PDT), o Projeto de Lei nº 3.559 de 2016, que trata da proibição do uso de drones no interior de prédios públicos do Estado passou a ser lei.

Com a publicação da lei, o uso de drones ficou proibido no interior de prédios públicos do Estado e construções fechadas similares, mesmo que parcialmente, tais como ginásios, estádios, arenas a céu aberto, unidades policiais e estabelecimentos prisionais e socioeducativos, entretanto, a proibição pode ser excepcionada, desde que por ato motivado da autoridade pública competente, por razões de interesse público.

droneno

O projeto recebeu pareceres favoráveis nas Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública e no dia 13 de Janeiro foi publicada a Lei Nº 22.922, de 12/01/2018 no Diário Oficial do Estado.

A justificativa apresentada no projeto destaca o uso disseminado de drones no Brasil e afirma que além das forças de defesa e de segurança, essa tecnologia tem avançado também com notória velocidade para fins recreativos e empresariais.

A lei estabelece que, no caso de voos irregulares em prédios públicos estaduais, o aparelho será apreendido, além de permitir a destruição do drone, bem como a aplicação de multa no valor de R$ 3.251,4 (1.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Segundo o autor do projeto de lei, “essa medida drástica é necessária, já que essas aeronaves podem ser utilizadas para ações criminosas como, por exemplo, a espionagem do cotidiano interno de prisões, unidades policiais e órgãos governamentais.”

Além disso, ao permitir a apreensão e destruição do drone, a lei legitima a ação de agentes públicos no sentido de coibir a prática delituosa, se não for possível a identificação do piloto remoto, entretanto, ela não definiu as competências para a aplicação da multa e como ela será elaborada. Também não disse como será realizada a apreensão e a guarda do bem, principalmente quando for apenas uma infração administrativa.

Além disso, a lei exemplificou os tipos de construção parcialmente fechadas, como “arenas a céu aberto, estádios”, exigindo do agente público conhecimento das regras emitidas pelo DECEA e pela ANAC.

Ao que parece a Lei precisará de regulamentação.

Confira a Lei

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica proibido o uso de veículo aéreo não tripulado – vant – no interior de prédios públicos e construções fechadas do Estado, mesmo que parcialmente, tais como ginásios, estádios, arenas a céu aberto, escolas públicas, unidades policiais e estabelecimentos prisionais e socioeducativos.

Parágrafo único – A proibição de que trata o caput poderá ser excepcionada, em caráter precário, desde que por ato motivado da autoridade pública competente, por razões de interesse público.

Art. 2º – No caso de violação da proibição de que trata o art. 1º, a autoridade competente ordenará ao piloto ou ao controlador do vant que proceda ao pouso seguro do veículo.

§ 1º – Na hipótese de não ser possível a localização do piloto ou do controlador do vant, a autoridade competente ordenará a apreensão segura do veículo.
§ 2º – Na impossibilidade técnica de apreensão do vant, a autoridade competente poderá ordenar a destruição segura do veículo, tomadas as precauções de segurança necessárias.

Art. 3º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – perda, por apreensão, do vant, na hipótese prevista no § 1º do art. 2°;
II – perda, por destruição, do vant, na hipótese prevista no § 2º do art. 2°;
III – multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, em todas as hipóteses de violação ao disposto nesta lei.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL