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PRF edita Instrução Normativa sobre emprego de Aeronaves Remotamente Pilotadas em suas operações
21 de novembro de 2017
4min de leitura
Brasil – No dia 26 de setembro, o Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF) assinou a Instrução Normativa Nº 102 que estabelece normas para o uso de Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPAs no âmbito da PRF.
A Superintendência Regional da PRF do Mato Grosso do Sul (SRPRF/MS) realizou vários testes bem-sucedidos com RPAs e adquiriu experiência para auxiliar na implantação do equipamento no país, além de orientar a elaboração de um Manual de Procedimento Operacional para a PRF.
Projeto piloto de uso de drone para fiscalização policial no estado do Mato Grosso do Sul.
Os teste foram realizados como apoio nas operações de fiscalização das rodovias do estado do MS. O objetivo foi avaliar a eficácia dos aparelhos nas ações conjuntas ar-terra. A PRF pretende utilizar drones em rodovias federais em todo território brasileiro. No Paraná um drone foi utilizado com sucesso na localização de balão que havia caído em Morretes.
Como a operação desses equipamentos seguem regras estabelecidas pela ANAC, DECEA e ANATEL e seu uso inadequado pode colocar em risco aeronaves tripuladas, pessoas e patrimônio no solo, houve a necessidade de padronização das atividades institucionais com RPAs na PRF.
Confira a Instrução:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
DIREÇÃO-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 102, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
Estabelece normas para o uso de Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPAs no âmbito da PRF.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 101, inciso XX, do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, instituído pela Portaria nº 1.375, de 02.08.2007, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União em 06.08.2007,
RESOLVE:
Art. 1º Toda atividade institucional com RPAs na PRF obedecerá às normas vigentes dos órgãos reguladores e somente deverá acontecer:
I – com equipamentos que possuam Certificado de Homologação da ANATEL;
II – com equipamentos de até 25 kg e que possuam Cadastro no SISANT (Sistema de Aeronaves Não Tripuladas) da ANAC;
III – mediante prévio cadastro dos pilotos no SARPAS (Solicitação de Acesso de Aeronaves Remotamente Pilotadas) do DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo), autorizados por comissão local ou superintendente regional;
IV – com prévia confecção de formulário de Avaliação de Risco Operacional, aprovado por comissão local ou superintendente regional;
V – com autorização ou ciência do DECEA, conforme o caso, por meio do SARPAS.
Parágrafo único. O servidor que infringir as determinações aqui contidas poderá ser responsabilizado por acidente ou incidente, ou ainda por todo e qualquer evento que ofereça risco às operações aéreas, não estando amparado pela instituição.
Art. 2º Em havendo interesse da regional pelo desenvolvimento de trabalhos com utilização de RPAs, poderá ser criada uma Comissão Local para Gestão de Aeronaves Policiais Remotamente Pilotadas com delegação de poderes para:
I – cumprir e fazer cumprir as diretrizes constantes neste documento;
II – controlar o uso de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAs) no âmbito da sua Superintendência;
III – autorizar o cadastro de pilotos no SARPAS, do DECEA;
IV – aprovar os formulários de Avaliação de Risco Operacional;
V – desenvolver e aperfeiçoar boas práticas no uso de RPA para a atividade policial, tanto administrativa quanto operacionalmente;
VI – representar a regional dentro da temática de RPAs.
Parágrafo único. A criação da Comissão de que trata o caput deverá ser informada por meio do processo SEI nº 08650.013725/2017-71.
Art. 3º Toda e qualquer atividade de iniciativa da Regional envolvendo RPAs, mesmo que para testes, deverá ser imediatamente informada à Coordenação de Gestão Estratégica e estar de acordo com a presente normativa.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá ser enviada por meio do processo SEI nº 08650.013725/2017-71.
Art. 4º É proibido o uso de equipamentos particulares ou de terceiros nas atividades institucionais da PRF, salvo mediante contrato administrativo ou convênio firmado junto a CGE, por intermédio da comissão local citada no caput do Art. 2º.
Parágrafo único: Em caráter excepcional a CGE poderá autorizar a utilização de RPA de propriedade particular de servidores da PRF, desde que tenham cumprido todas as exigências do artigo 1º.
Art. 5º Essa instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada até a publicação de um Manual de Procedimentos Operacionais (MPO) que versará sobre a utilização dos RPAs na PRF e que deverá ser elaborado por Comissão a ser designada pela Coordenação de Gestão Estratégica.
Parágrafo único: A elaboração do MPO deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias a partir da publicação dessa normativa.
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