Nova Lei do Aeronauta não se aplica aos aeronavegantes da Aviação de Segurança Pública
29 de agosto de 2017 4min de leitura
29 de agosto de 2017 4min de leitura
Eduardo Alexandre Beni
Coronel RR Polícia Militar de São Paulo
A nova lei do aeronauta (Lei Nº 13.475/2017) foi sancionada ontem (28) e publicada hoje (29) no Diário Oficial da União. A lei já tramitava há mais de seis anos no Congresso Nacional e definiu a categoria profissional dos aeronautas – que engloba as profissões de piloto de aeronave, mecânico de voo e comissário de bordo e substituiu a legislação que estava em vigor há mais de 30 anos (Lei nº 7.183/84).
Segundo a nova lei (Art. 5o), os tripulantes de voo e de cabine são aqueles que exercem suas funções profissionais nos serviços aéreos públicos e privados, definidos como serviço de transporte aéreo público regular e não regular, táxi aéreo, serviço aéreo especializado público e serviços aéreos privados. Para esclarecer, os Serviços Aéreos Públicos são aqueles realizados mediante concessão ou autorização do Estado para que empresas (pessoas jurídicas de direito privado) possam explorar economicamente essa atividade.
Como já acontecia com a lei anterior, as funções das pessoas que exercerem atividade a bordo de aeronave serão obrigatoriamente formalizadas mediante contrato de trabalho (Art. 20 e 77 da Lei 13.475/17 – CELETISTA) e, portanto, atinge somente os profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), descritos no Quadro de Atividades e Profissões (Art. 577 da CLT).
A lei estabelece ainda que caberá à autoridade de aviação civil regulamentar um sistema de gerenciamento de risco de fadiga desses profissionais, de acordo com recomendações internacionais. Aborda também questões relativas aos contratos de trabalhos, escalas de serviço, acomodações para descanso a bordo de aeronaves, folgas periódicas, remuneração, uniforme, alimentação, assistência médica, férias, transferências e limites, tanto para voos e pousos, quanto para a jornada de trabalho.
Aviação Agrícola
Tripulantes de aviões agrícolas foram dispensados de cumprir algumas medidas previstas na regulamentação da profissão. No caso desses tripulantes, segundo a lei, poderão ter os limites de jornada de trabalho e horas de voo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
Outra alteração relacionada à aviação agrícola estabelece que os tripulantes dessa atividade poderão ter a parcela variável de seu salário calculada em área produzida ou aplicada e não em horas de voo.
Servidores Públicos e Militares dos Estados (Art. 42 CF)
Como a lei anterior, essa nova lei também não se aplica aos servidores públicos e militares dos Estados. Se ainda havia alguma dúvida, essa nova lei sacramentou sua não aplicação aos aviadores da segurança pública (Art. 5º e 20). A Constituição Federal de 1988, além do que preveem as Constituições Estaduais e Estatutos, prescreve no Art. 39 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Por sua vez, o Art. 7º, letra c, da CLT afirma que a consolidação não se aplica aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, pois seguem regime próprio (Estatutário) definidos através de leis complementares (Estatutos). Ainda assim, é a CLT que define quem é o empregador (Art. 2º), bem como o que é contrato de trabalho (Art. 442).
A própria legislação da ANAC, RBHA 91, Subparte K, ainda em vigor, no seu artigo 91.957 diz, corretamente, que somente o tripulante contratado segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, está sujeito à Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984, agora substituída pela Lei Nº 13.475/2017. Nesse sentido, se a proposta do RBAC 90, que está em tramitação na ANAC, tratar de forma diferente disso, será claramente inconstitucional.
Portanto, de uma forma objetiva, os servidores públicos e militares dos Estados seguem regimes jurídicos próprios (ESTATUTÁRIOS, Art. 42 CF), e portanto não são considerados Aeronautas (CELETISTAS).
O Estado, utilizando essa lei como modelo, pode elaborar uma norma que estabeleça especificamente as jornadas de trabalho de sua Organização Aérea de Segurança Pública (OASP), ou de uma forma mais simples, sua OASP poderá definir essas regras no seu Programa de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana, descrito no Manual de Operações.
Não vamos polemizar, certo? Errado!
Afirmação: Os servidores públicos e militares dos Estados não são Aeronautas e o Estado não é operador de aeronave segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (Art. 123 do CBA)!
Pergunta: Considerando que para o ato administrativo ser válido e eficaz, é preciso que estejam presentes os requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, a ANAC ou o DECEA podem aplicar autos de infração aos aeronavegantes e OASP com base no Art. 302, inc. II e III do Código Brasileiro de Aeronáutica?.
Para entender melhor, leia as diferenças:
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