Tribunal manda prender homens que tentaram derrubar helicóptero da PM em Florianópolis
14 de maio de 2017 1min de leitura
14 de maio de 2017 1min de leitura
Santa Catarina – A 3ª Câmara Criminal do TJ, em recurso sob relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, determinou a expedição de mandados de prisão contra dois homens acusados de associação criminosa e corrupção de menores, flagrados com artefatos explosivos na divisa entre as comunidades Chico Mendes e Novo Horizonte, parte continental de Florianópolis, quando facções criminosas rivais buscavam ascender ao poder e controlar o mercado do tráfico de drogas na região.
Como a prisão em flagrante acabou não transformada em preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas em audiência de custódia, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito pela segregação dos homens, que se faziam acompanhar por três adolescentes na oportunidade em que foram recolhidos por policiais militares.
Em poder do grupo foram apreendidos rojões e morteiros – alguns já queimados -, além de fósforos, tudo logo após o arremesso de explosivos contra batalhão e helicóptero da polícia militar, em dia marcado pela tentativa de invasão a comunidade e queima de veículo na confluência entre as duas comunidades.
“O modus operandi em que a ação delituosa foi praticada – em concurso de agentes, com envolvimento de adolescentes e emprego de explosivos, arremessados contra o batalhão e helicóptero da Polícia Militar – revela a gravidade concreta da conduta e a efetiva periculosidade dos agentes, porquanto, de forma audaciosa e sem quaisquer limites, típica de facção delituosa, atacaram diretamente as autoridades públicas estatais, atuação que deve ser fortemente combatida, sob pena de o caos ser instalado na sociedade”, anotou o desembargador Brüggemann.
Primariedade, trabalho e residência fixa, acrescentou o relator, são circunstâncias que devem ser relativizadas em situações desta natureza, com prevalência da necessidade de segregação como forma de acautelar a ordem pública. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito n. 00024848020178240023).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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